A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado.
O STJ assim decidiu, recentemente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
- No caso, não houve violação do art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
- “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado” (AgRg no AREsp 748.452/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 7/3/2016). Incidência da Súmula 568/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(STJ – AgInt no AREsp n. 2.536.602/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Extrai-se do voto do relator:
Já no que diz respeito à alegada união estável, a Corte de origem consignou:
“É caso de ratificar parte dos fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (…) A controvérsia dos autos cinge-se à configuração de união estável entre a requerente e o falecido e possível partilha de bens.
(…) Dessa forma, comprovado que o falecido era casado legalmente, conforme certidão de casamento às fls. 71 e certidão de óbito às fls. 72, resta analisar se o falecido estava separado de fato, incidindo a hipótese do art. 1723 do Código Civil.
Na hipótese em exame, de acordo com as provas carreadas aos autos, ficou incontroverso que a requerida M G partilhou o mesmo leito com o falecido até o dia de seu falecimento, não tendo ocorrido a separação de fato. As testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas narrativas: (…) Assim, comprovado nos autos que nunca houve a separação de fato, resta improcedente o pedido exordial de reconhecimento e dissolução de união estável.
Ademais, analisando-se ainda as provas dos autos, cabe ressaltar que às fls. 89/103, juntados pelos requeridos, no processo nº 0054808- 49.2017.4.03.6301, a parte autora A L do N pleiteou a concessão de pensão por morte alegando ter sido companheira do falecido A C pelo mesmo período em que a requerente deste presente autos, tendo aquela sido indeferida pelos mesmos fundamentos desta decisão.
Outrossim, quanto ao pedido de partilha de bens que possivelmente teriam sido adquiridos em comum pela requerente e o falecido, cabe analisar quem contribuiu para aquisição de cada bem e em qual proporção.
Contudo, analisando-se as provas juntadas, verifica-se que os comprovantes de residência da autora na residência do imóvel do de cujus não são suficientes para evidenciar que o referido imóvel teria sido adquirido em comum entre as partes.
As meras contas de água juntadas não são indícios suficientes para afirmar que o imóvel pertencia a ambos, eis que, ainda, havia contrato de locação firmado entre R e a empresa Pinheiro (fls. 76/81), restando dúvidas quanto à contribuição da autora para auferir o bem.” (e-STJ, fls. 477/485, g.n.)
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não é possível o reconhecimento de união estável concomitante com o casamento sem que haja separação de fato ou de direito do cônjuge. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
…………
Como visto, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da existência de união estável postulada pela autora, uma vez que o de cujus era casado e diante da ausência de separação de fato. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do disposto na Súmula 7 deste Pretório. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a configuração de união estável demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional (Súmula 7 do STJ). 2. “A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (AgRg no AREsp 424.941/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe de 07/06/2016). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
STJ
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