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União estável não pode coexistir com casamento, ainda que anterior

União estável não pode coexistir com casamento, ainda que anterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou orientação consolidada no Direito de Família brasileiro ao reconhecer a impossibilidade jurídica de configuração de união estável paralela ao casamento, ainda que a relação afetiva tenha se iniciado anteriormente à formalização do matrimônio.

No caso analisado, o Tribunal de origem alinhou-se corretamente à jurisprudência dominante, ao afastar o reconhecimento de vínculo concomitante, em respeito à estrutura normativa que rege as entidades familiares no Brasil. Esse entendimento encontra sólido fundamento na diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente na chamada Tese 529, segundo a qual a existência de casamento ou união estável anterior impede o reconhecimento de novo vínculo no mesmo período, ressalvada apenas a hipótese de separação de fato ou de direito, prevista no art. 1.723, § 1º, do Código Civil.

A decisão reflete a centralidade dos princípios da monogamia e da fidelidade, que estruturam o modelo jurídico-constitucional de família no ordenamento brasileiro. Ainda que o Direito contemporâneo tenha ampliado o conceito de entidade familiar, reconhecendo diferentes arranjos afetivos, não houve flexibilização quanto à possibilidade de coexistência simultânea de vínculos com efeitos jurídicos plenos.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a união estável pressupõe exclusividade, não sendo possível seu reconhecimento quando há casamento válido e eficaz, salvo se comprovada a ruptura fática da relação conjugal. Nesse ponto, a exigência de separação de fato ou de direito não constitui mero formalismo, mas elemento essencial para afastar a simultaneidade de vínculos e preservar a coerência do sistema.

Outro aspecto relevante do julgado diz respeito à delimitação de competências entre as Cortes Superiores. O STJ, ao reiterar que não lhe cabe a análise direta de dispositivos constitucionais, reforça a competência do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição, evitando a indevida sobreposição de atribuições jurisdicionais.

Sob uma perspectiva crítica, o entendimento reafirma uma opção legislativa e constitucional clara: a proteção jurídica das entidades familiares não se estende a relações paralelas com sobreposição temporal, ainda que marcadas por afetividade e estabilidade. Nesses casos, eventuais efeitos patrimoniais podem ser discutidos sob outras bases jurídicas — como sociedade de fato —, mas não sob o regime próprio do Direito de Família.

Em síntese, a decisão consolida o entendimento de que a preexistência de casamento válido impede o reconhecimento de união estável concomitante, salvo nas hipóteses legalmente excepcionadas, preservando-se, assim, a lógica da monogamia e a segurança jurídica nas relações familiares.

Veja o acórdão:

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  1. CASO EM EXAME
  2. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J.
  3. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a existência de união estável comprovada por escritura pública e provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges.
  4. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  5. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ.
  2. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável com a autora.
  3. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
  4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.
  5. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.
  6. DISPOSITIVO
  7. Recurso não conhecido.

(STJ – REsp n. 2.206.610/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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