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Créditos anteriores à transferência de estabelecimento empresarial

Créditos anteriores à transferência de estabelecimento empresarial

No espaço de hoje, analiso a cessão de crédito e o endosso translativo. As questões estão reguladas pelos arts. 1.144 e 1.149 do Código Civil.

CESSÃO DE CRÉDITO (CRÉDITO CIVIL)

A cessão de crédito informa por si só tratar-se de crédito civil. Abrange todas as hipóteses de transferência do estabelecimento, seja pela titularidade, seja pelo desfrute (CC, art. 1.149).

É necessário pactuar a cessão dos créditos?

Há divergência doutrinária. Prevalece o entendimento da pactuação (= cessão não automática).

Mas considere-se o seguinte:

(a) os créditos integram o aviamento ou fundo de empresa, e, pois, entram no preço do estabelecimento; logo, a cessão é automática por convenção implícita (a exclusão é que precisa ser explícita);

(b) se em relação aos débitos há obrigação do comprador, não é lógico nem justo, em relação aos créditos, não lhe garantir o direito, salvo pactuação diversa;

(c) se houver cessão apenas quando pactuada, forçoso é concluir que na publicação deve constar se é com ou sem cessão, a fim de os devedores saberem como proceder, o que constitui nota estranha ao art. 1.144 do CC; e

(d) a advertência legal de que, a partir da publicação, o devedor que pagar ao alienante se exonera apenas em caso de boa-fé, só pode ocorrer porque a cessão não precisa constar de modo expresso.

ENDOSSO TRANSLATIVO (CRÉDITO CAMBIÁRIO)

No que tange ao endosso translativo (crédito cambiário), vale o mesmo da cessão (crédito civil), com as peculiaridades.

Sendo dívida “quérable”, credor é o portador do título. Cabe ao devedor exigir o resgate. Prejudicadas, pois, as questões da publicação e da notificação para excluir a exoneração por quitação de boa-fé ao cedente.

O alienante do estabelecimento sequer precisa endossar ao comprador os títulos de créditos gerados na exploração do estabelecimento. Por exemplo, as duplicatas (títulos causais). Eles são automaticamente do comprador do estabelecimento. Este deve exigir que lhe sejam entregues pelo vendedor. Para exclui-los é preciso convencionar.

Por Irineu Mariane – Desembargador do TJRS

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

#créditos #aviamento #fundo #empresa #cambiário

Foto: divulgação da Web

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