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É ilegítimo o protesto de duplicatas provindas de contrato já desfeito, diz TJSC

É ilegítimo o protesto de duplicatas provindas de contrato já desfeito, diz TJSC

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, conheceu dos apelos reciprocamente interpostos por um banco e um estabelecimento comercial do ramo farmacêutico, que litigavam em razão da indevida inscrição do nome da microempresa no cadastro restritivo dos órgãos de proteção ao crédito.

“Os elementos de prova encartados nos autos afastam a tese de que a casa bancária agiu na qualidade de mera mandatária da credora originária dos títulos levados a aponte, constituindo, pois, responsabilidade sua diligenciar no sentido de aferir a efetiva existência da dívida, antes de proceder as anotações restritivas, de modo que, não tendo agido, assumiu o risco advindo de sua inércia, especialmente porque restou comprovado que a negociação que deu origem à emissão das cambiais teria sido desfeita por descumprimento dos termos do ajuste pela contratada, em razão da não entrega de um televisor de 43″, brinde prometido para incentivar a compra dos fármacos”, justificou o relator.

Evidenciado o distrato e presumido o abalo moral decorrente do ato, o banco foi condenado à reparação do prejuízo causado, em valor fixado em R$ 15 mil, mais juros e correção, além das custas e honorários de 15%. A decisão foi unânime (Apelação Cível nº 2013.071002-2).

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