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Falta de pagamento de aluguel enseja despejo de locatário

Falta de pagamento de aluguel enseja despejo de locatário

Uma locatária que não pagou aluguel desde que assinou contrato de locação do imóvel deverá desocupá-lo, em cumprimento a uma ação de despejo.

Uma locatária que não pagou aluguel desde que assinou contrato de locação do imóvel deverá desocupá-lo, em cumprimento a uma ação de despejo. Essa é a avaliação de integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que julgaram procedente o Recurso de Apelação Cível nº 71624/2008, interposto pelo proprietário do imóvel contra sentença que não havia acolhido o pedido. No entendimento unânime dos julgadores, sendo devidamente comprovada a relação locatícia através de contrato, e deixando o locatário de quitar os alugueres, mesmo depois de notificado, a ação de despejo deve ser julgada procedente.

Com a decisão de Segunda Instância, ficou rescindida a locação ajustada entre as partes. O imóvel, que havia sido alugado em janeiro de 2006, deverá conter todos os móveis e utensílios descritos no contrato, sendo que a apelada terá 15 dias para a desocupação voluntária. No recurso, o proprietário, ora apelante, afirmou que a apelada nunca pagou o aluguel. Aduziu que o Juízo de Primeiro Grau não apreciou o contrato de locação e a notificação entregue à apelada, juntados aos autos.

Ao contrário da alegação da locatária, que dizia que eles viviam em união estável, o apelante garantiu que essa união nunca existiu, tendo existido apenas relação comercial. O apelante disse ainda que a apelada pretendia tomar posse de um bem que não lhe pertencia nem de fato nem de direito.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, a sentença de Primeira Instância merece reforma, visto que o apelante apresentou na ação de despejo o contrato de locação, bem como a notificação realizada à apelada, documentos que comprovam que as partes possuíam relação locatícia. Conforme o magistrado, a locatária não comprovou a suposta união estável e também não alegou a existência de vícios no contrato. O desembargador consignou ainda que a alegação de que as partes não possuíam relação locatícia, mas sim união estável, deve ser comprovada em ação competente.

Participaram do julgamento a juíza substituta de Segundo Grau, Clarice Claudino da Silva (1ª vogal convocada) e o desembargador Díocles de Figueiredo (2º vogal).

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