seu conteúdo no nosso portal

TRF nega pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia liberação de carga retida para análise laboratorial

TRF nega pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia liberação de carga retida para análise laboratorial

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia a liberação de mercadoria, que foi retida no porto do Rio de Janeiro para ser submetida a exame laboratorial.

 

A 8ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, de forma unânime, negou pedido da empresa Farisur Ltda que pretendia a liberação de mercadoria, que foi retida no porto do Rio de Janeiro para ser submetida a exame laboratorial. A empresa alegou que “adquiriu mistura para pão francês originária da Argentina e que, por ser sua carga importada perecível, a demora na conclusão do exame poderia lhe gerar prejuízos em função do perecimento de sua mercadoria”.

 A decisão do TRF se deu em resposta a apelação em mandado de segurança apresentada pela empresa contra a sentença do juízo da 18ª Vara Federal do Rio que afirmou, em sua decisão, que  “inexiste a ilegalidade apontada, visto que a análise laboratorial é condição indispensável para qualificar e tarifar corretamente determinados produtos a serem importados”. Além disso, afirmou “inexistir ofensa a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que o laudo técnico concluiu pela classificação tarifária incorreta do produto importado”.

Para o relator do caso no TRF, juiz federal convocado Marcelo Pereira, “a norma aduaneira que condiciona a liberação de determinadas mercadorias importadas, como a mistura pré-pronta para pães, à prévia conferência física consistente em exame laboratorial não se mostra arbitrária, a uma por possibilitar ao importador a faculdade de prestar caução para permitir o acesso às mercadorias. A duas, porque tal exigência se funda na tentativa de coibir o ingresso irregular de farinha de trigo no Brasil, sobre a qual incide a alíquota de 20% (vinte por cento) a título de importação, como se fosse mistura pré-pronta para panificação, cuja alíquota é de 5% (cinco por cento)”, explicou.

“Constatado por laudo laboratorial que há declaração inexata e classificação tarifária incorreta do produto a ser importado, na medida em que não se trata de mistura para preparação de produtos de padaria, mas de farinha de trigo fortificada com ácido fólico e ferro, é evidente a ausência de direito líquido e certo da empresa impetrante que pugna pela liberação da mercadoria sem o prévio exame laboratorial”, encerrou.

<i>A Justiça do Direito Online</i>

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico