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10 decisões do STJ sobre alimentos

11) É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos (REsp 1.529.532/DF, DJe 16/06/2020).

12) A discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e, portanto, passível de ser formulada por escrito, sendo desnecessária a presença física do alimentante em audiência para tanto (no caso, o devedor estava preso e o STJ admitiu a realização de acordo alimentos em audiência de conciliação sem a sua presença) – REsp 1708334/RJ, DJe 18/05/2020.

13) A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento (REsp 1.829.295/SC, DJe 13/03/2020). Abordamos esse tema no link a seguir: https://bit.ly/30Agswo

14) Obrigação alimentar extinta mas mantida por longo período de tempo por mera liberalidade do alimentante não pode ser perpetuada com fundamento no instituto da surrectio (REsp 1.789.667/RJ, DJe 22/08/2019).

15) Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade (Súmula 621). Como regra, o STJ entende que os valores pagos a título de alimentos não são suscetíveis de compensação, salvo quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado (AgInt no REsp 1744597/PR, DJe 19/12/2019).

6) O desemprego não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar (HC 515.362/SP, DJe 23/08/2019)

7) Na ausência de expressa previsão no acordo de alimentos a respeito do seu termo inicial, deve prevalecer o disposto no § 2º do art. 13 da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos), segundo o qual, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação – REsp 1821107/ES, DJe 12/03/2020)

8) Os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório (ver item 7 da parte 01, essa é a regra), salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira (AgInt no AREsp 891.866/RJ, DJe 16/04/2019)

9) A incompensabilidade e a irrepetibilidade dos alimentos, em virtude do caráter personalíssimo da obrigação, beneficiam exclusivamente o credor dos alimentos, não se estendendo, após o falecimento deste, à genitora que não demonstrou ter revertido os valores recebidos em favor do menor (REsp 1621204/MT, DJe 15/02/2018)

10) Após o advento da maioridade o direito à percepção de alimentos deixa de ser devido em face do Poder Familiar e passa a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado (REsp 1642323/MG, DJe 30/03/2017).

(Por Rodrigo Leite /Fonte: justicapotiguar.com.br)

https://advogadodigitalbr.jusbrasil.com.br/

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Foto: divulgação da Web

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