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Adoção pós morte tramita na Vara da Infância da Capital

Adoção pós morte tramita na Vara da Infância da Capital

Na 1ª Vara da Infância e Juventude de Campo Grande tramita um processo nada comum, que diz respeito a um pedido de adoção pós morte. Tal adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 42 § 5º, onde ressalta que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Na 1ª Vara da Infância e Juventude de Campo Grande tramita um processo nada comum, que diz respeito a um pedido de adoção pós morte. Tal adoção está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 42 § 5º, onde ressalta que a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Segundo informações da juíza Maria Isabel de Matos Rocha, que atuou na Vara da Infância por uma década, somente dez processos desse “tipo” passaram pelas suas mãos. Segundo a juíza, a maioria foi deferida, mas que tal procedimento de adoção não deve se tornar uma regra, pois os pais devem regularizar a situação das crianças das quais querem adotar.

A adoção póstuma produz seus efeitos a partir da data do óbito. Isso significa dizer que, ainda que a sentença de adoção seja proferida um ano após o falecimento do adotante, seus efeitos ganharão conseqüências a partir da data da morte. De acordo com o ECA, tal procedimento de adoção depende de duas condições, quais sejam a inequívoca manifestação de vontade do adotante e existência de procedimento instaurado. No caso do processo que tramita na Capital, ainda sem data para conclusão, a adoção está sob estudo.

Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que admitira o direito à adoção póstuma a menor R.D. da C. A 3ª Turma do STJ, com a relatoria da ministra Nancy Andrighi, entende que quando comprovada a vontade em adotar e a existência de laço afetivo entre o adotado e o adotante, o procedimento pode ser levado adiante, mesmo quando o interessado na adoção venha a falecer antes da conclusão do processo.

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