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Cabe alimentos compensatórios para o ex-cônjuge enquanto não há partilha dos bens do casal

Cabe alimentos compensatórios para o ex-cônjuge enquanto não há partilha dos bens do casal

Os alimentos compensatórios são uma prestação pecuniária paga por um cônjuge ao outro após o fim do casamento ou da união estável. O objetivo é restabelecer o equilíbrio financeiro que existia antes da ruptura.

É cabível enquanto não ocorra a partilha de bens do casal, como forma de assegurar a manutenção do ex-cônjuge o padrão de vida até então vivenciado.

Os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória e visam atenuar a disparidade econômica entre os ex-cônjuges. Ao contrário da pensão alimentícia, que busca atender as demandas de subsistência, os alimentos compensatórios dispensam prova de necessidade alimentar.

Veja esse acórdão do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. ADMINISTRAÇÃO DE TODOS OS BENS DO CASAL POR PARTE DO EX-MARIDO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. “Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação”(REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 07/11/2014).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu devida a fixação de alimentos compensatórios em favor da ex-mulher, até que os bens do casal sejam definitivamente partilhados, tendo em vista que a totalidade dos bens móveis e imóveis do casal está na posse do ex-marido, principalmente as empresas onde as partes figuram como sócias, ficando configurado grave desequilíbrio econômico-financeiro.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.922.307/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021.)

Veja o voto do relator:

Na hipótese, o eg. Tribunal de origem verificou, com base nas peculiaridades da lide, que o ex-cônjuge se encontrava na posse exclusiva da maior parte do patrimônio construído pelo casal, o que justificaria a concessão de alimentos compensatórios, ante a configuração de desequilíbrio financeiro entre os ex-cônjuges após o divórcio, o que independe do regime de bens avençado, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (fls. 45/46):

“Trata-se de situação em que o cônjuge pode até auferir renda necessária para a sua sobrevivência, mas não suficiente à manutenção da posição financeira que detinha no casamento. Apesar de não existir regra expressa acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência vêm permitindo a fixação de alimentos compensatórios nesses casos, como forma de garantir o dever de mútua assistência decorrente do casamento, previsto no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil. O objetivo desses alimentos é, portanto, o de compensar o cônjuge prejudicado, fixando um valor a ser pago a ele, podendo essa verba ser determinada por período certo ou incerto, bem como em parcela única ou em prestações. O instituto não busca retomar a situação financeira que o cônjuge detinha durante o casamento, mas sim minorar os efeitos causados pelo divórcio. Verifica-se, portanto, que inexiste “bis in idem” na concessão dos alimentos civis, previstos no artigo 1.694 do CC e os alimentos compensatórios, motivo pelo qual são devidos ambos à agravante.

No caso em concreto, os ex-cônjuges foram casados durante 24 anos, contraindo núpcias em 04/12/1993 (index 22 do processo de origem), certo que amealharam um patrimônio abundante durante a constância do casamento. Do mesmo modo, da simples leitura dos documentos juntados nos autos da ação de divórcio verifica-se que a agravante é sócia de três empresas, onde o agravado é o real administrador, certo que as referidas empresas movimentam considerável capital, na forma do documento de fls. 123/127 dos autos do processo nº 0007804-42.2018.8.19.0209.

De acordo com a petição inicial e os documentos colacionados nas autos da ação de divórcio, verifica-se que o agravado permanece na posse e administração da maior parte do patrimônio amealhado pelo ex-casal, sem repassar à segunda autora quaisquer valores referentes lucros das empresas, da qual é sócia. Ademais, como já dito acima, os alimentos compensatórios ou pensão alimentícia compensatória é uma das formas de compensar o desequilíbrio econômico e financeiro decorrentes do divórcio ou da dissolução da união estável, independentemente do regime de bens entre eles e essa forma de pensionamento não está conectada, obrigatoriamente, à clássica regra necessidade/possibilidade.

O fundamento e objetivo da pensão compensatória é proporcionar e equiparar o padrão socioeconômico a ambos os divorciados, reparando o desequilíbrio econômico para que se dissolvam as desvantagens e desigualdades socioeconômicas instaladas em razão do fim da conjugalidade. Portanto, os alimentos compensatórios vêm sendo concedidos pelos nossos Tribunais nos casos de dissolução da sociedade conjugal, sempre que haja empobrecimento de uma das partes, seja por partilha desigual, seja por não ter ficado com a administração dos bens, como ocorre no caso dos autos, razão pela qual, entendo que assiste razão, parcialmente, à recorrente.”

A conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca da possibilidade de fixação de alimentos compensatórios e transitórios quando demonstrada a disparidade no padrão de vida entre os cônjuges após o rompimento da relação.

Nesse sentido:

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. ‘QUANTUM’ ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

1. Controvérsia em torno da viabilidade da estipulação de alimentos civis entre os ex-cônjuges, bem como se o “quantum” fixado deve ser adequado à manutenção da realidade social vivenciada pelo ex-casal à época da ruptura da união, estando pendente a partilha de vultuoso patrimônio comum.

2. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório.

4. A perenização da obrigação alimentar, a excepcionar a regra da temporalidade, somente se justifica quando constatada a impossibilidade prática de o ex-cônjuge se inserir no mercado de trabalho em emprego que lhe possibilite, em tese, alcançar o padrão social semelhante ao que antes detinha, ou, ainda, em razão de doença própria ou de algum dependente comum sob sua guarda. Precedentes específicos.

5. A conjuntura familiar dos recorrentes, retratada nas instâncias ordinárias, se amolda à situação excepcional descrita, reconhecendo-se a incapacidade de autossustento do cônjuge que pleiteou os alimentos. 6. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre cônjuges destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada na constância da união, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte.

7. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula n.º 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia, especialmente para majorar ainda mais o “quantum” fixado, como postulou a autora, ou, até mesmo, para reconhecer a desnecessidade desta verba, como quer o réu, por implicar o revolvimento do extenso conjunto probatório dos autos.

8. Inexistência de risco de “bis in idem” em razão da autora ter postulado em ação própria alimentos compensatórios, uma vez que esta ação foi julgada extinta sem julgamento do mérito, decisão mantida por esta Terceira Turma no REsp n.º 1655689/RJ.

9. Hipóteses de cabimento dos alimentos compensatórios (indenizatórios) que não se confundem com as dos alimentos civis devidos entre cônjuges (art. 1.694, do Código Civil), vinculados estritamente às necessidades daquele que os recebe, de caráter assistencial e suficiente para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social.

10. Possibilidade de juntada de documentos novos na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação e seja ouvida a parte contrária (AgRg no REsp 1362266/AL, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/09/2015.

11. A ausência de manifestação no acórdão recorrido acerca da forma de apuração dos lucros, reservas e dividendos das sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ. 12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) –

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC/2002. TERMO FINAL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS (PRESTAÇÃO COMPENSATÓRIA). POSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CÔNJUGES. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.

1. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a ausência de manifestação acerca de matéria não abordada em nenhum momento do iter processual, salvo em embargos de declaração, não configura ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Precedentes do STJ.

3. Ademais, no caso concreto, uma vez constatada a continência entre a ação de separação judicial e a de oferta de alimentos, ambas ajuizadas pelo cônjuge varão, os processos foram reunidos para julgamento conjunto dos pedidos. A sentença não se restringiu, portanto, ao exame exclusivo da pretensão deduzida na ação de oferta da prestação alimentar.

4. Em tais circunstâncias, a suposta contrariedade ao princípio da congruência não se revelou configurada, pois a condenação ao pagamento de alimentos e da prestação compensatória baseou-se nos pedidos também formulados na ação de separação judicial, nos limites delineados pelas partes no curso do processo judicial, conforme se infere da sentença.

5. Os chamados alimentos compensatórios, ou prestação compensatória, não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, tal como ocorre com a pensão alimentícia regulada pelo art. 1.694 do CC/2002, senão corrigir ou atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens e de meação.

6. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando-se ao alimentando tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter, pelas próprias forças, o status social similar ao período do relacionamento.

7. O Tribunal estadual, com fundamento em ampla cognição fático-probatória, assentou que a recorrida, nada obstante ser pessoa jovem e com instrução de nível superior, não possui plenas condições de imediata inserção no mercado de trabalho, além de o rompimento do vínculo conjugal ter-lhe ocasionado nítido desequilíbrio econômico-financeiro. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para fixar o termo final da obrigação alimentar. (REsp 1290313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 07/11/2014) –

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