[i]“A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, mas apenas os alimentos fixados judicialmente podem ser opostos contra o Espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.”[/i]
Esse é o dispositivo que se extrai do acórdão, da 11.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que manteve a sentença do Juízo da Comarca de Terra Boa, proferida nos autos da Ação de Alimentos n.º 130/2009, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva do espólio ([i]conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida; o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante[/i]).
A ação foi ajuizada por S.T.R. e outra, por meio de seu representante legal, porque pretendiam continuar recebendo a pensão alimentícia, no valor de R$ 1.500,00, que, segundo eles, era paga por seu pai enquanto vivo.
[b][u]O recurso de apelação[/u][/b]
Inconformados com a decisão de 1.º grau, S.T.R. e outra interpuseram recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) o genitor dos menores, ora Apelantes, enquanto vivo, pagava a pensão mensal, no importe de R$ 1.500,00 para suprir as necessidades mensais básicas; b) a ultimação do inventário irá perdurar por vários anos e, assim, ficarão desprovidos de manutenção e sustento; c) até o final do inventário, parte da renda destes bens deve ser destinada ao pagamento da pensão alimentícia aos menores, a fim de continuar a suprir, de forma regular, as necessidades básicas; d) o espólio é constituído de vários bens imóveis urbanos, que rendem alugueres, capazes de suprir, com tranquilidade, o pagamento da pensão; e) o espólio é parte legítima para responder pelo pagamento de pensão com dedução em sua renda proporcionada, até a finalização do inventário, sob pena de comprometer seu sustento.
[b][u]O voto da relatora[/u][/b]
A relatora do recurso de apelação, desembargadora [b]Vilma Régia Ramos de Rezende[/b], consignou inicialmente: “Limita-se a controvérsia na análise da possibilidade do Espólio figurar como parte passiva na ação de alimentos. Como relatado, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender tratar-se de [i]‘obrigação alimentar, a qual é personalíssima e não se transfere aos herdeiros do de cujus’[/i].”
“O artigo 1.700 do Código Civil estabelece que: [i]‘A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art.[/i] [i]1.694’.[/i]”
Assim, não há dúvida que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros, mas com a ressalva de que apenas a obrigação fixada judicialmente pode ser opostacontra o espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do deverjurídico de alimentar.”
“A hipótese dos autos é peculiar, pois não retrata obrigação alimentar derivada de ordem judicial e tampouco pensão alimentícia paga por mera liberalidade, até porque os Apelantes sequer comprovaram que o [i]de cujus[/i] de fato contribuía com as despesas dos menores.”
“[…] oportuno destacar a conclusão do douto representante do Ministério Público de primeiro grau, corroborada e citada pelo ilustre Procurador de Justiça: [i]‘Poderiam os autores, na hipótese, exercitar o direito de herança junto ao espólio. Ou buscar junto à autarquia previdenciária a respectiva habilitação em uma pensão por morte do falecido. Ou, até mesmo, manejar ação de alimentos contra eventuais parentes seus, até mesmo os irmãos que integram o pólo ativo da ação negatória em apenso, para que eles, por obrigação pessoal deles, venham a ser obrigados a prestar-lhes alimentos. Nunca, porém, exercitar ação de alimentos contra o espólio’[/i].”
“Desta forma, deve ser mantida a sentença que extinguiu a ação de alimentos em razão da ilegitimidade passiva do Espólio”, finalizou a relatora.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora o desembargador [b]Augusto Lopes Cortes[/b] (presidente) e o juiz substituto em 2.º grau [b]Antonio Domingos Ramina Junior[/b].
(Apelação Cível n.º 720617-5)