Uma passageira idosa que enfrentou atrasos superiores a 28 horas em voo de retorno de Porto Seguro (BA) a Goiânia (GO) será indenizada em R$ 6 mil por danos morais. A decisão é do juiz 6º Juizado Especial Cível de Goiânia, Vanderlei Caires Pinheiro.
A autora, representada pelo advogado Augustto Guimarães Araújo, informou, nos autos, que comprou passagens da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. para realizar viagem de Goiânia (GO) a Porto Seguro (BA), em 9 de julho de 2025, com escala em Confins (MG) no voo de ida e retorno previsto para 16 de julho, com escala em Viracopos (SP).
Na volta, o embarque estava marcado para as 12h30, com chegada a Goiânia às 14h45 do mesmo dia. Contudo, após sucessivos atrasos nos voos 9032 e 2960, a consumidora só desembarcou em Goiânia às 19h30 do dia seguinte, acumulando mais de 28 horas de atraso.
Durante esse período, a passageira relatou que permaneceu em aeroportos sem assistência adequada, o que agravou o desgaste físico e emocional. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, por se tratar de pessoa idosa, deveria ter sido assegurado atendimento prioritário, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, o que não ocorreu.
Contestação da empresa
Na defesa, a Azul alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada na aeronave, caracterizando caso fortuito/força maior. Também afirmou ter prestado a assistência prevista nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado, contudo, rejeitou os argumentos apresentados pela companhia aérea e reconheceu a responsabilidade objetiva da ré. A sentença destacou que atrasos dessa dimensão, sem justificativa plausível e sem suporte material adequado, configuram falha na prestação do serviço e afrontam os direitos básicos do consumidor.
Para o advogado, a decisão do juiz reafirma que o consumidor não pode ser submetido a abusos na prestação de serviços essenciais. “No caso, além do atraso excessivo, houve desrespeito às garantias específicas da pessoa idosa”, ponderou.
Processo nº: 5644810-67.2025.8.09.0051
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