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Banco pagará danos morais por não solucionar cobrança indevida de juros

Não se pode aceitar condutas desidiosas, em que os fornecedores promovem verdadeira via crucis para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.

Com esse entendimento, a 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela cobrança indevida de juros de uma cliente.

O acórdão ficou assim ementado:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL.  MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. AUMENTO DE SALDO NEGATIVO EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM PEDIDO COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.

1)Sustenta a Autora  que, em decorrência de saques não reconhecidos teve um aumento no saldo devedor de sua conta bancária,  o que teria   gerado a cobrança de juros e encargos indevidos.  Sustenta que teve  seu nome inserido nos  bancos de dados de proteção ao crédito, apresentando  apontamento desabonador a fl.141.

2)Verifica-se dos autos que, nos dias 18 e 19 de abril de 2017, consoante  documento a fl.27, ocorreu, de fato, uma movimentação intensa  na conta corrente da parte Autora,  sendo quatro operações totalmente diversas, envolvendo até crédito para linhas telefônicas e contas em outros Estados. Ressalta-se  que  a  conta  da  Autora,  já  em  utilização  de  cheque  especial , com o saldo negativo de R$429,62 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois  centavos),  em  razão  das  movimentações  bancárias  não  reconhecidas,  teve aumentado o saldo devedor para R$ 1.103,83 (hum mil cento e três reais e oitenta e três centavos) e  que, nada obstante a Ré ter realizado um crédito na  conta da Autora  no valor de  R$ 647,21  (seiscentos  e  quarenta  e  sete  reais  e  vinte  e  um  centavos),  a  título  de crédito  provisório,  não houve a recomposição ao status quo, visto  que sua conta passou a ficar negativa  no valor de R$ 456,62 (quatrocentos e cinquenta e seis reais  e  sessenta  e  dois  centavos) por  conta  da  incidência  de  juros sobre a movimentação fraudulenta.

3) Parte Ré que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à produção inequívoca da prova liberatória de sua responsabilidade, pelo que se tem caracterizado o fato do serviço, nos moldes em que definido pelo artigo 14, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Com efeito, não restou comprovado  que as operações impugnadas  foram realizadas pela parte Autora, restando clara a  atipicidade das mesmas. Ademais disso, percebe-se que a  movimentação fraudulenta   gerou um  aumento substancial do seu saldo devedor  da conta corrente e  que,  apesar das diversas tentativas, consoante  documentos a fls.30/31, não logrou êxito em solucionar  a celeuma pela via  administrativa, sendo compelida  a buscar o judiciário.

4) Segundo entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno. Incidência dos verbetes nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ, e nº 94, desta Corte.

5) Descaso com o consumidor. Desvio de tempo produtivo do Autor, nas tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário.

6) Dano moral bem delineado nos autos, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros.6.1) Verba compensatória arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), adequada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto, sem olvidar a natureza punitivo-pedagógica da condenação. Incidência do verbete sumular nº 343, da súmula deste e. Tribunal de Justiça.

7) Manutenção da r. sentença que se impõe.

8)RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(TJRJ – 0022326-27.2017.8.19.0042 – APELAÇÃO –  Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO – Julgamento: 10/02/2021 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL)

Extrai-se do voto do Relator:

Verifica-se dos autos que, nos dias 18 e 19 de abril de 2017, consoante documento a fl.27, ocorreu, de fato, uma movimentação intensa na conta corrente da parte Autora, sendo quatro operações totalmente diversas, envolvendo até crédito para linhas telefônicas e contas em outros Estados.

Ressalta-se que a conta da Autora, já em utilização de cheque especial , com o saldo negativo de R$429,62 (quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos), em razão das movimentações bancárias não reconhecidas, teve aumentado o saldo devedor para R$ 1.103,83 (hum mil cento e três reais e oitenta e três centavos) e que, nada obstante a Ré ter realizado um crédito na conta da Autora no valor de R$ 647,21 (seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos), a título de crédito provisório, não houve a recomposição ao status quo, visto que sua conta passou a ficar negativa no valor de R$ 456,62 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos) por conta da incidência de juros sobre a movimentação fraudulenta.

Com efeito, não restou comprovado que as operações impugnadas foram realizadas pela parte Autora, restando clara a atipicidade das mesmas. Ademais disso, percebe-se que a movimentação fraudulenta lhe gerou um aumento substancial de seu saldo devedor e que, apesar das diversas tentativas, consoante documentos a fls.30/31, não logrou êxito em solucionar a celeuma pela via administrativa, sendo compelida a buscar o judiciário Como cediço, a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, que resultem danos a terceiros ou a correntistas, não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, na medida em que fazem parte do próprio risco do empreendimento, caracterizando fortuito interno.

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pelo que se está diante de inequívoco DEFEITO DE SEGURANÇA, o que caracteriza o fato do serviço, nos moldes em que definido pelo artigo 14, § 1º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira “via crucis” para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.

Trata-se de hipótese da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito.

Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes”.

TJRJ

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Foto: divulgação da Web

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