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Banco terá de devolver dinheiro de produtor rural que não foi informado sobre aplicações

Banco terá de devolver dinheiro de produtor rural que não foi informado sobre aplicações

Ao contratar serviço de uma empresa, o cliente tem o direito de acesso a todas as informações e possíveis advertências dos termos de adesão. Com base nessa premissa, o juiz da comarca de Piracanjuba, Gabriel Consigliero Lessa sentenciou a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da cidade (Sicoob Cerrado) a devolver o dinheiro de um produtor rural que assinou, por engano, um plano de previdência privada em vez de uma aplicação financeira de curto prazo.

Consta dos autos que o correntista, que atua com agricultura e pastoreio, decidiu investir parte de seu lucro da safra 2011/2012. Ele, então, aplicou R$ 500 mil no Bradesco, como fazia todo ano, e investiu R$ 650 mil na instituição financeira em questão, com intuito de fazer o resgate depois de um ano. Teria sido a primeira vez que ele resolveu dividir o lucro em fundos de dois bancos, para “ajudar” a cooperativa.

Contudo, depois de 12 meses, o produtor rural se dirigiu à agência da cooperativa e foi informado que havia contratado um plano de longo prazo, com resgate para cinco anos. Irresignado, procurou os gerentes e recebeu a informação de que, na verdade, era um plano de previdência privada, para resgate depois do período de 10 anos. A quantia atualizada estava em cerca de R$ 705 mil, mas ele conseguiu sacar apenas R$ 450 mil, abatido o Imposto de Renda da aplicação em R$ 246 mil, em tabela regressiva.

Para o magistrado, houve falta de comunicação do Sicoob Cerrado com o correntista. Em depoimento, funcionários da instituição financeira alegaram que o correntista iria fazer uma cirurgia e, caso tivesse algum problema, gostaria de privilegiar a mulher em detrimento dos outros herdeiros. No entanto, os bancários confirmaram que não prestaram as informações adequadamente, pois acreditavam que o cliente já sabia das condições do plano de previdência privada.

Para o magistrado, o produtor não teve condições de optar conscientemente pelos termos de adesão do contrato. “Era dever da cooperativa fornecer ao autor todas as informações necessárias sobre o serviço ofertado, bem como adverti-lo das consequências da contratação, de modo a possibilitá-lo uma escolha livre e real, o que não ocorreu. No caso específico, verifico que a necessidade de informação era ainda mais acentuada em razão do baixo nível de instrução formal do autor, o que exigiria da ré uma conduta compatível a fim de evitar surpresas”.

Além da restituição dos valores, o produtor rural havia pedido indenização por danos morais. Contudo, o juiz considerou que o fato “não teve o condão de violar a dignidade humana do cliente, sendo certo que pode ter gerado dissabores e contratempos, sobretudo nos negócios, mas não ofensa aos seus direitos de personalidade”. (Autos Nº 20140109280)(Lilian Cury – Texto: Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

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