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Brasil Telecom deve entregar cadastro de assinantes sob preço arbitrado em perícia técnica

Brasil Telecom deve entregar cadastro de assinantes sob preço arbitrado em perícia técnica

A 20ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Passo Fundo que determinou a Brasil Telecom S/A (BrT) que entregue à Editora Jurídica Ltda., em mídia eletrônica, a atualização do cadastro de assinantes de 42 localidades e complete-o com novos dados dos assinantes de mais 150 lugares do interior do Rio Grande do Sul.

A 20ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença da Justiça de Passo Fundo que determinou a Brasil Telecom S/A (BrT) que entregue à Editora Jurídica Ltda., em mídia eletrônica, a atualização do cadastro de assinantes de 42 localidades e complete-o com novos dados dos assinantes de mais 150 lugares do interior do Rio Grande do Sul.

Duas ações que buscaram criar obrigação de fazer à Brasil Telecom foram propostas pela editora. A decisão de 1º Grau confirmada em grau de apelação, do Juiz de Direito Luís Gustavo Zanella Piccinin, fixa que a BrT deverá receber o valor de R$ 0,01245 por informação prestada, atualizados pelo IGP-M, desde o arbitramento em perícia técnica, o que ocorreu em dezembro de 2002 e pagar multa no valor de R$ 5 mil. A Telecom também deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10 mil.

Ambas as partes recorreram da sentença ao Tribunal de Justiça. A Editora inconformou-se com a indexação do preço de cada cadastro pelo IGP-M e pediu majoração dos honorários. A empresa de telefonia argüiu a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e por não intimação das partes que permitisse a produção de provas. A respeito do preço fixado, defendeu majoração, alegando que os preços praticados hoje variam de R$ 0,30 a 0,08 por cadastro e que é impossível determinar o seu congelamento para o futuro. Pediu também a redução da quantia fixada como honorários da outra parte.

Tribunal

Lembrou o relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que o art. 213 da Lei nº 9.472/97 fixa expressamente que “será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, das listas de assinantes do serviço telefônico comutado destinado ao uso público em geral”. Por outro lado, citando sentença do juiz João Paulo Bernstein em processo julgado anteriormente, “a ANATEL vedou a exploração direta, pelas concessionárias do serviço de divulgação dos assinantes do serviço”. A solução passa, lembra o magistrado, pela conclusão do que seja o preço justo razoável, como estabelecido no art. 231 da mesma lei.

Considera o Desembargador Aquino que foi bem salientado pelo Juízo de 1º Grau: “A discussão tributária pela qual descamba a ré beira a teratologia. Não se tem notícia de qual tributo incidente (afinal qual a atividade econômica ou circulação de riqueza que aí incide?) nem a comprovação documentada de que efetivamente seja pago algum valor ao Fisco por conta da ´complexa´ operação de entrega de um reles CD, de pouco mais de um real, de alguns milhares de nomes constantes nos bancos de dados ganhos pelas concessionárias quando da privatização. Sim, pois que pagaram pela exploração do serviço, não pelas informações agregadas”.

A respeito do preço fixado em perícia técnica, e adotado pelo Juízo, o relator salienta que “deveria ter requerido a realização de nova perícia nestes autos, o que não ocorreu”. Também considerou que não houve congelamento do preço ao longo do tempo.

Em relação à decisão de estender a obrigação da empresa de telefonia pelos próximos três anos, “é decorrência lógica do provimento judicial, ainda mais quando se está diante de conduta reiterada da ré, a qual insiste em descumprir o já determinado em juízo e, em demanda em tudo idêntica a esta”.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Glênio José Wasserstein Hekman e Rubem Duarte, que presidiu o julgamento, ocorrido em 23/5.

Proc. nº 70018341990 (João Batista Santafé Aguiar)

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