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Cliente que ficou sem energia por suposta fraude ganha indenização

Cliente que ficou sem energia por suposta fraude ganha indenização

 

Sentença homologada pela 3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por L.R. de O.B. contra uma concessionária fornecedora de energia elétrica, condenando-a a declarar inexistente o débito de R$ 450,56 cobrados por suposta fraude, mais R$ 332,43 de indenização por danos materiais, além do pagamento de R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com os autos, L.R. de O.B. entrou com ação de inexistência de débito no valor de R$ 450,56, pois a ré teria constatado, em uma revisão de faturamento, o uso de energia sem o devido registro, o que caracteriza fraude.

O autor alega que a concessionária efetuou a retirada do relógio medidor do imóvel, local em que funciona uma conveniência e que ficou sem energia elétrica por mais de 24 horas.

Em contestação, a fornecedora de energia elétrica aduziu pela incompetência do Juizado para julgar tal ação, por conta de sua complexidade. Alegou ainda que a prova pericial é indispensável para comprovar a regularidade da cobrança questionada pela requerente.

Conforme a sentença homologada, “a ré teve a oportunidade de verificar se a quantidade de energia consumida no imóvel, antes da averiguação da irregularidade, era compatível com todos os aparelhos que guarnecem o imóvel”.

Segundo a decisão, é possível observar que “em abril e maio o imóvel passava por reformas, a conveniência estava fechada, o que justifica a alteração e elevação do consumo nos meses subsequentes. Como o imóvel não estava sendo usado pelo autor não pode a ré alegar que houve o consumo sem a contraprestação”.

O pedido de declaração de inexistência do débito foi julgado procedente, uma vez que “o termo de ocorrência elaborado de forma unilateral por técnicos da empresa ré, demonstrando a existência de ‘irregularidades’ na unidade medidora, sem outras provas que comprovem que o defeito foi causado por fraude praticada pelo consumidor e não por negligência desta na manutenção do aparelho não deve obrigar o consumidor ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas”.

O pedido de indenização por danos materiais foi julgado parcialmente procedente, pois é possível analisar que o tempo que a autora ficou sem energia em seu estabelecimento comercial foi suficiente para danificar algumas mercadorias.

Processo nº 0809036-67.2012.8.12.0110

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