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Cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo

Cobrança de tarifa de energia não pode ser feita por estimativa de consumo

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo ministro Humberto Martins.

Empresas de energia elétrica não podem usar estimativas de consumo para estipular o valor do débito mensal, mesmo que tenha havido irregularidade no medidor de energia. A decisão foi da maioria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário do Rio Grande do Sul e relatado pelo ministro Humberto Martins.

A Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) cortou a energia da usuária S.R. após constatar irregularidades no medidor de energia. O mau funcionamento foi resolvido e a companhia fez uma cobrança com base no maior consumo da usuária em doze meses. S.R. recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ/RS), que decidiu a seu favor.

A CEEE recorreu, entretanto o tribunal gaúcho considerou que, apesar de a irregularidade no medidor autorizar o corte de energia, isso não se confundiria com débitos passados. Além disso, a constatação do problema foi feita pela própria empresa, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório de S.R. No caso haveria a inversão do ônus da prova (o acusador não precisa provar a tese, mas sim o acusado).

A concessionária de energia interpôs recurso especial ao STJ, alegando ofensa ao artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei de Concessões (n. 8.987, de 1995). O artigo obriga que as empresas concessionárias forneçam serviço contínuo e adequado aos usuários, podendo permitir interrompê-lo em caso de emergência ou no caso de inadimplemento após aviso prévio.

Em seu voto, o ministro Humberto Martins considerou que, apesar de a Primeira Turma do STJ ter considerado lícito a empresa interromper o fornecimento de energia mediante aviso prévio em caso de inadimplemento, isso não se aplicaria ao processo em questão. “Não deve haver a suspensão em casos em que se caracteriza a cobrança de débitos pretéritos”, comentou. O ministro observou também que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica aos serviços públicos prestados por concessionárias e que o artigo 42 prevê que só podem ser usados meios ordinários de cobrança, não se admitindo constrangimento ou ameaça aos usuários.

O ministro Humberto Martins também citou a jurisprudência do Tribunal segundo a qual só se admite a suspensão do fornecimento de energia no caso de débitos relativos ao mês de consumo e em contas regulares. Como haveria diferença da tarifa habitual devido ao “ressarcimento” dos meses quando o medidor não funcionava adequadamente, o fornecimento de energia não poderia ter sido suspenso. O entendimento foi acompanhado pela maioria dos ministros da Seção.

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