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Cobrança deve ser feita dentro de triênio

Cobrança deve ser feita dentro de triênio

O prazo para recebimento da indenização do seguro obrigatório (Dpvat) em razão de acidente automobilístico prescreve no lapso temporal de três anos

 
O prazo para recebimento da indenização do seguro obrigatório (Dpvat) em razão de acidente automobilístico prescreve no lapso temporal de três anos, conforme disposição estabelecida no Código Civil (CPC). A consideração foi da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que desacolheu a Apelação nº 31775/2010, interposta por uma vítima de acidente automobilístico, cujas lesões provocadas foram permanentes.
 
O recurso questionou sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro Dpvat em razão do reconhecimento da prescrição trienal. O apelante alegou que o sinistro ocorreu em 18 de junho de 2003, e só teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente na véspera da propositura da demanda, em 2009, por meio do laudo pericial acostado aos autos. Afirmou que o prazo prescricional seria de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil/2002, não havendo que se falar em prescrição trienal.
 
A relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, desconsiderou o pedido, tendo em vista a data do acidente, período em que já estaria em vigência o artigo 206 do CC, que prevê o prazo de três anos para que seja feita a pretensão do beneficiário e de terceiro prejudicado junto ao segurador e/ou seguro de responsabilidade.
 
A contagem do prazo estabelecido começa a valer a partir da data do sinistro até a propositura da ação. No caso específico, decorreram-se seis anos. A decisão unânime foi composta pelos votos do desembargador Antônio Bitar Filho, primeiro vogal, e do juiz Sergio Valério, segundo vogal convocado.
 

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