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Consumidor deve saber origem da gasolina que adquire,diz TJ

Consumidor deve saber origem da gasolina que adquire,diz TJ

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca da Capital e proibiu a empresa Onyx Brasileira de Petróleo Ltda. de distribuir combustíveis para qualquer posto de gasolina, mas somente àqueles que exibam sua marca e sua identificação visual nas bombas de combustível, ou que ostentem a bandeira branca - que indica a inexistência de vínculos com as distribuidoras existentes no mercado. A decisão confirma a sentença da Comarca da Capital, e mantém a multa diária estipulada em R$ 50 mil para cada ato de desobediência da empresa.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da Comarca da Capital e proibiu a empresa Onyx Brasileira de Petróleo Ltda. de distribuir combustíveis para qualquer posto de gasolina, mas somente àqueles que exibam sua marca e sua identificação visual nas bombas de combustível, ou que ostentem a bandeira branca – que indica a inexistência de vínculos com as distribuidoras existentes no mercado. A decisão confirma a sentença da Comarca da Capital, e mantém a multa diária estipulada em R$ 50 mil para cada ato de desobediência da empresa.

Para o relator do processo, desembargador substituto Jaime Ramos, a empresa, ao distribuir combustíveis para postos de gasolina que não exibam a sua bandeira, violou as determinações e portarias da Agência Nacional do Petróleo (ANP) e as normas do Código de Defesa do Consumidor. Este, bem como a Constituição Federal, assegura ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras e precisas a respeito da procedência e qualidade dos produtos combustíveis que adquire. “É inconsistente a tese da agravante de que as disposições legais e executivas, bem como a decisão agravada, atentam contra os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência do mercado”, acrescentou o magistrado nos autos, ao afirmar que deve existir uma compatibilidade entre o exercício da atividade econômica e o gozo dos direitos fundamentais. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2007.003186-2)

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