Consumidor que adquiriu veículo, o qual posteriormente precisou de troca do motor e, consequentemente, da alteração do registro do documento, tem direito a abatimento proporcional do preço, para compensar a perda do valor do bem no mercado.
A decisão foi proferida pela Segunda Câmara Cível, na sessão de 27/7, na apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Cezar Luiz Bandiera, considerando o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e o laudo pericial do veículo.
“Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”, afirma o relator em seu voto, observando que a sentença (da Comarca de Manaus), que havia negado o pedido, ignorou a conclusão técnica pericial.
Conforme o acórdão, o valor do dano material deverá ser decidido em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo “original” e um veículo com motor substituído e remarcado.
Em relação ao dano moral, a decisão do colegiado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil o valor da indenização (a ser corrigido), buscando equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a proibição ao enriquecimento sem causa e seguindo a jurisprudência do TJAM aplicada para casos de vício do produto sanado, ainda que tardiamente.
Abatimento proporcional do preço deverá ser definido em fase de liquidação de sentença.
TJAM
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