A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou sentença da Comarca de Joinville e condenou a Unimed Cooperativa Médica a reembolsar R$ 64, 2 mil à Z.C.M.F, correspondente aos serviços médicos a que foi submetido seu esposo N.F.B.F.
O marido da autora sofria de leucemia, e, mesmo após o tratamento indicado, inclusive com transplante de medula óssea, veio a falecer. Segundo a esposa, a Unimed não autorizou o procedimento (transplante de medula óssea), e ela teve de arcar com o ônus de todo o procedimento.
Para a operadora de plano de saúde, o contrato de prestação de serviços não previa a cobertura de transplante de medula óssea alogênico (quando a medula ou as células provêm de um outro indivíduo).
Segundo o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, o transplante a que foi submetido N. é procedimento composto por punção e transfusão, não podendo ser considerado tecnicamente um transplante, e sim tratamento e, além do que, o plano de saúde contratado, com cobertura hospitalar, deve oferecer cobertura de transplante, porquanto previsto em lei.
Além disso, o magistrado lembrou que a relação negocial das partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e, por se tratar de um contrato de adesão, interpretam-se as disposições contratuais em favor do consumidor.