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Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

Correntista que teve fatura de cartão de crédito em atraso debitada deve ser ressarcida

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a cliente autorizasse o requerido a efetuar o débito.

Uma instituição financeira que debitou na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga deve ressarcir a correntista. Segundo o processo, a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.

O juiz da Vara Única de Ecoporanga observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.

O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.

Processo nº 0001460-73.2017.8.08.0019

Fonte: TJES

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Foto: divulgação da Web

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