Se houver defeito em automóvel novo, sendo necessária a substituição de peça por conta da fabricante e/ou da revendedora, a inexistência do item necessário resulta na responsabilidade de ambas, mesmo diante dos impactos da pandemia de Covid-19 e da guerra na Ucrânia. Estes dois notórios acontecimentos alegados pelas rés não caracterizaram o fortuito externo, que poderia afastar ou mitigar a responsabilidade das duas empresas.
A rara decisão foi proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a condenação da Hyundai Motor Brasil Automóveis (montadora) e da Caoa Motor do Brasil (empresa revendedora) – ambas responsáveis solidárias. A Hyundai matriz opera a maior fábrica integrada de automóveis do mundo em Ulsan, Coreia do Sul, onde sua capacidade de produção anual é de 1,6 milhões de unidades.
O acórdão sintetizou o principal preceito do caso: “A falta de peças de reposição de veículo adquirido zero quilômetro, lançado há pouco tempo no mercado nacional, caracteriza vício do produto, ensejando para o consumidor as opções de substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço”.
No caso em tela, o consumidor paulista Francisco de Assis Souza adquiriu um veículo New Creta, zero quilômetro, que foi furtado oito meses depois da compra, tendo sido localizado, em seguida, com defeito no módulo de ignição, o que impedia o seu acionamento. O cidadão não conseguiu voltar a movimentar o automóvel durante 70 dias, por falta de disponibilidade da peça, embora aparato idêntico seguisse equipando os demais veículos de mesma marca e modelo disponibilizados no mercado de consumo. Então ingressou em Juízo.
Sentença e acórdão da Justiça de São Paulo decidiram pela resolução do negócio com a devolução do veículo no estado em que se encontra. O consumidor fará jus a reaver o integral preço pago (R$ 140.890,00), corrigido, além de outros danos materiais. Esse desfecho financeiro ocorrerá nos próximos dias, cerca de três anos e meio após a compra.
O arremate do acórdão: “Nos termos do art. 18 do CDC, será possível falar em vício do produto sempre que verificada alguma desconformidade de qualidade ou quantidade capaz de tornar o bem impróprio ou inadequado para o fim a que se destina”. Os julgadores foram os ministros Moura Ribeiro (relator), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e o desembargador gaúcho Carlos Cini Marchionatti, este atuando como convocado. (Recurso especial nº 2149058).
FONTE: ESPACOVITAL
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