seu conteúdo no nosso portal

Empresas aéreas indenizarão passageira

Empresas aéreas indenizarão passageira

A juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos morais e materiais a uma passageira.

 
A juíza da 22ª Vara Cível do Fórum Lafayette, Fabiana da Cunha Pasqua, condenou duas empresas aéreas ao pagamento de R$ 13 mil de indenização por danos morais e materiais a uma passageira. Sobre esse valor devem incidir juros e correção monetária.
A passageira, uma tradutora e intérprete, afirmou que teve seu voo cancelado pela Varig às vésperas de uma viagem para Milão, em julho de 2006. Contou que a companhia aérea havia lhe pedido que comparecesse ao aeroporto, pois seria encaixada em outro voo, mas não conseguiu nem embarcar, nem o reembolso dos R$ 3 mil pagos pela passagem, tendo sofrido com isso transtornos, aborrecimentos e abatimento moral. Por fim, pediu o reembolso da passagem e mais R$ 20 mil de indenização por danos morais.
Foram citadas a Varig e a VRG Linha Aéreas. A VRG contestou alegando ilegitimidade passiva (que é parte ilegítima para figurar como ré na ação), pois, apesar de ter arrematado a Varig em leilão judicial em 27 de julho de 2006, às vésperas da viagem da passageira, a empresa ainda não era responsável pelo transporte aéreo de passageiros sob a marca Varig, já que a arrematação só passou a produzir efeitos em dezembro de 2006. Argumentou que “não é sucessora das obrigações da antiga Varig uma vez que arrecadou unidade produtiva isolada e não a empresa como um todo”. Pediu extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Varig, em recuperação judicial, também alegou inicialmente ilegitimidade passiva, uma vez que, na data dos fatos, já havia passado ao domínio da VRG em leilão. Contestou o valor da indenização pedida pela passageira, dizendo que era alto, não tendo, a tradutora provado ato ilícito das rés que justificasse indenização por danos morais e materiais. Requereu a improcedência dos pedidos da autora da ação.
A juíza não aceitou o argumento da ilegitimidade passiva. Ela afirmou que a viagem seria realizada em 31 de julho de 2006, sendo que o leilão da unidade produtiva da Varig arrematada pela VRG ocorrera poucos dias antes. A magistrada levou em conta o edital do leilão para considerar que a responsabilidade pelo contrato com a autora era de ambas as empresas.
A julgadora considerou improcedente a alegação da Varig de que a passageira não comprovou ato ilícito que justificasse indenização por danos morais e materiais. Ela entendeu que a compra da passagem aérea e a solicitação de seu reembolso está comprovada a partir de documentos apresentados pela autora da ação. Fabiana Pasqua, que citou decisão de instância superior, levou em conta que “o dano moral fica caracterizado, posto que o voo contratado foi cancelado com cerca de 24 horas de antecedência, sendo solicitado que a autora comparecesse ao aeroporto para ser colocada em outro voo, não tendo a mesma conseguido viajar nem receber de volta os valores despendidos”.
A magistrada determinou às rés o pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, considerando a necessidade de punir as empresas aéreas sem enriquecer indevidamente a autora. Foi determinado ainda que Varig e VRG pagassem R$ 3 mil à passageira como indenização por danos materiais, valor equivalente ao da passagem.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico