seu conteúdo no nosso portal

Falta de conserto não dá direito de isenção de taxas

Falta de conserto não dá direito de isenção de taxas

O fato de o condomínio não ter feito os reparos prometidos em apartamento não dá direito de o morador parar de pagar as despesas condominiais.

O fato de o condomínio não ter feito os reparos prometidos em apartamento não dá direito de o morador parar de pagar as despesas condominiais.

A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso de Stefan Chortis e sua mulher, Chawa Gay Chortis, de São Paulo.

O entendimento firmado foi o de que a convenção de condomínio tem caráter estatutário e institucional, e não pode ser confundida com a natureza do contrato civil. Dessa forma, suas disposições não alcançam somente aqueles que a assinaram, mas todos os condôminos que ingressarem no condomínio posteriormente. E por ter natureza jurídica diversa da do contrato bilateral, o condômino não pode invocar a exceção do contrato não cumprido para deixar de arcar com as despesas condominiais.

O casal apelou para o STJ para não pagar R$ 8.239,38 que lhes é cobrada pelo Condomínio Edifício Cláudia, referente a despesas em atraso. Segundo o site do STJ, o casal se recusou a pagar as taxas devidas porque o condomínio não cumpriu a promessa — aprovada em convenção — de reparar os prejuízos causados em seu apartamento, por infiltrações e vazamentos.

Eles alegavam que como o acertado na assembléia de condôminos não foi cumprido, não tinham obrigação de pagar as parcelas em atraso, porque o condomínio não cumpriu sua parte no contrato. Segundo a defesa do casal, aplica-se ao caso o princípio do direito romano da “exceptio non adimplet contractus”. Ou seja, o direito da pessoa de não cumprir sua parte no contrato, por não ter a outra parte cumprido a sua, exceção prevista no art. 1.092 do Código Civil brasileiro.

O argumento não foi acolhido. O relator do processo, ministro Barros Monteiro, assinalou que esse artigo se aplica apenas às hipóteses de contratos bilaterais, nos quais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o cumprimento da do outro. Só que a convenção condominial não pode ser confundida com um contrato bilateral.

Para Barros Monteiro, ainda que o condomínio se tenha obrigado, em assembléia, a reparar os prejuízos causados ao apartamento dos recorrentes, não lhes é permitido recusar o pagamento das cotas condominiais, até porque, sem a contribuição mensal de todos os condôminos, o condomínio não terá como subsistir.

Assim, os danos causados ao apartamento, cuja responsabilidade é atribuída ao condomínio, acarretam a eles um direito subjetivo. Mas que não pode servir como motivo para não cumprir o dever de contribuir para as despesas condominiais.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico