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Itaú terá de restituir e indenizar por descontar salário para quitar dívida

Itaú terá de restituir e indenizar por descontar salário para quitar dívida

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve decisão que condenou o Banco Itaú Unibanco S/A a restituir e indenizar uma servidora pública estadual por descontos integrais de verba salarial depositada em conta corrente para quitação de dívida, sem autorização. Foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais, e a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ocorrer em dobro (mais de R$ 16,5 mil).

Os magistrados seguiram o voto do relator, desembargador Héber Carlos de Oliveira. O entendimento foi de que a apropriação unilateral e integral da remuneração de natureza alimentar, conforme reconhecido na sentença, constitui prática abusiva, vedada pela Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central e pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando ato ilícito.

Na ação, a servidora relatou que o banco realizou dois débitos integrais de sua remuneração, sem autorização específica. Segundo ela, os valores foram utilizados para amortizar suposto saldo devedor de contrato de limite de cheque especial (LIS), que teria sido contratado automaticamente na abertura da conta.

A servidora afirmou que tentou resolver a questão administrativamente, inclusive por meio de reclamação junto ao Banco Central do Brasil, mas o banco negou o ressarcimento. Alegou que a conduta é abusiva e viola a impenhorabilidade do salário. A autora é representada pela advogada Olyvia Chrystian Andrade de Moraes.

A instituição financeira sustentou a legalidade das cobranças, alegando a existência de contratação e autorização para os descontos em conta corrente. No entanto, não apresentou contrato assinado nem comprovou autorização expressa para a retenção dos valores.

Sem autorização expressa

Ao analisar o caso, o relator destacou que a mera proposta de contratação e condições gerais genéricas não suprem a necessidade de apresentação de contrato devidamente formalizado. Ressaltou que também não demonstram a existência de autorização expressa, específica e destacada para que o banco pudesse se apropriar de verbas salariais.

O desembargador esclareceu ainda que, mesmo diante de eventual contratação, não é admissível a apropriação total dos valores depositados a título de salário. Segundo ele, a conduta compromete a dignidade da pessoa humana e impede a manutenção do mínimo existencial da consumidora.

Processo: 5392098-84.2025.8.09.0051

ROTAJURIDICA.COM.BR

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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