A ação foi movida por uma mulher, professora e viúva, moradora de Rio Brilhante, cidade situada a aproximadamente 161 quilômetros de Campo Grande, capital do Estado. Ela relatou que adquiriu passagens aéreas para uma viagem de lazer com saída da região Centro-Oeste e destino à região Nordeste do país, com conexão prevista em outro estado.
Segundo a passageira, após embarcar no voo de conexão, a aeronave teve a rota alterada e pousou em uma capital brasileira que não estava prevista no itinerário original. A mudança ocorreu sem explicações claras aos passageiros. Após horas de espera no aeroporto dessa capital, ela foi realocada em outro voo durante a madrugada do dia seguinte.
Na ação judicial, a passageira afirmou que permaneceu por longos períodos sem informações adequadas por parte da companhia aérea e que perdeu praticamente um dia inteiro do pacote de viagem. Diante disso, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
A companhia aérea contestou o pedido, alegando que o desvio inicial do voo ocorreu em razão de uma emergência médica a bordo, o que caracterizaria caso fortuito. Sustentou ainda que prestou a assistência necessária aos passageiros, como fornecimento de alimentação e reacomodação em outros voos, e que não houve dano moral indenizável. A empresa também tentou afastar a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Relação de consumo
Na sentença, o juiz rejeitou os argumentos da defesa. Ele afirmou que a relação entre passageiro e companhia aérea é, de fato, uma relação de consumo, sendo plenamente aplicável o CDC aos pedidos de indenização por danos morais.
Embora tenha reconhecido que o primeiro desvio de rota ocorreu por uma situação emergencial, o magistrado destacou que esse fato não afasta a responsabilidade da empresa pelos problemas subsequentes. Para o juiz, houve falha na gestão da situação, evidenciada pela falta de informações claras aos passageiros, pela sucessão de atrasos e pelo tempo excessivo de espera.
O magistrado também ressaltou que um atraso de aproximadamente 12 horas extrapola o mero aborrecimento cotidiano e gera desgaste físico e emocional ao passageiro, caracterizando dano moral indenizável.
Ao final, a Justiça condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, caso alguma das partes decida questionar a sentença.
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