Foi disponibilizado hoje 09/01/2026 decisão da 1ª Vara de Família da Capital no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – TJPB decisão no PROCESSO: 0019XXX-11.2009.8.15.2001 – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em ação que trata Cumprimento de Sentença referente a débitos alimentares decorrentes de obrigação firmada em 2004.
O feito se arrasta por mais de quinze anos, marcado pelo inadimplemento contumaz do Executado e diversas tentativas frustradas de expropriação patrimonial e pessoal.
Após a superação de sucessivas fases processuais, incluindo uma Exceção de Pre-Executividade e a interposição de Agravos de Instrumento, o curso da execução foi redefinido pela Egrégia Corte de Justiça Estadual.
O Escritório de Advocacia RICARDO BEZERRA buscou para garantir o direito da sua cliente todos os meios jurídicos para atender ao objeto da demanda e hoje o Juízo decidiu pela “Admissibilidade da Investigação Patrimonial e Medidas Executivas Atípicas (Análise do ID 125495499). A manifestação da Exequente concentra-se em um rol de pedidos de investigação e coerção executiva que merecem detida apreciação, dada a notória dificuldade de localização de bens passiveis de penhora do Executado e seu histórico de resistência ao cumprimento da obrigação.
O cerne da postulação da Exequente reside no contraste evidente entre a declaração de hipossuficiência do Executado, necessária para o patrocínio pela Defensoria Pública, e os indícios de capacidade financeira, como um score de crédito de 877 (“ótimo”) e o vínculo com a empresa “BF INCORPORACOES LTDA” (CNPJ 27.314.349/0001-54), listada como ATIVA, além da residência em condomínio de alto padrão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica no sentido de que, frustradas as tentativas de satisfação do credito pelos meios ordinários, e plenamente cabível a utilização de instrumentos de investigação patrimonial e a adoção de medidas atípicas para buscar a efetividade da execução, especialmente quando esta se prolonga indefinidamente. Do Vinculo Empresarial e Penhora de Cotas Sociais O Executado figura como socio da empresa BF XXXXXXXXX LTDA. (Construtora XXXXXX), que, conforme comprovado pela Exequente (ID 125495540), persiste na situação ATIVA. Esta informação, por si só, fragiliza a alegação de incapacidade financeira absoluta. Desta feita, defiro o pedido de requisição das três últimas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/IRPJ) através do sistema INFOJUD, a fim de aferir a real movimentação e capacidade da empresa.”
Com este entendimento mediante a complexa apresentação do Escritório de Advocacia sobre a TEORIA DA APARÊNCIA em que um assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, após denúncia de descumprimento da legislação para ser pelo órgão assistido, tem uma contextualização patrimonial cabível de suportar todos os ônus financeiros, foram adotadas as seguintes medidas atípicas:
1 – Penhora das cotas sociais pertencentes ao Executado na referida pessoa jurídica, o que deve ser objeto de formalização via termo nos autos e ofício a Junta Comercial competente (Jucep);
2 – Da Capacidade Financeira e dos Indícios de Renda A discrepância entre o status de “hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública” e um score de crédito de 877 e notável e exige investigação;
3 – Investigação fiscal e bancária, incluindo a requisição do IRPF do Executado, bem como a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen CCS) e a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), conforme pleiteado, a fim de mapear todo o espectro patrimonial e das movimentações financeiras do devedor, o que se revela fundamental para a efetividade desta execução;
4 – Da Moradia e do Bloqueio de Fluxo Financeiro (PIX) A fim de derradeiramente afastar a alegação de ocultação e de dar seguimento a execução, determino o envio de ofício ao Síndico do Edifício XXXXXX para que preste todas as informações solicitadas (proprietário, vagas de garagem, veículos), auxiliando na identificação de bens penhoráveis;
5 – O pleito de penhora mediante bloqueio de fluxo financeiro via PIX (“Pix Pensão”) e medida atípica e inovadora que visa constringir ativos antes que sejam dissipados.
Diante do histórico de frustração das tentativas de penhora online e da alegação de ausência de bens, defiro o uso do sistema SISBAJUD para monitoramento continuo de ativos e a transferência imediata para este Juízo de quaisquer valores que ingressem nas contas do Executado, inclusive aqueles oriundos de transferências instantâneas, até o limite do debito a ser apurado pelo Perito Contábil nomeado;
6 – RENAJUD, para bloqueio imediato de transferência e circulação (restrição total) dos veículos identificados em nome da empresa do Executado (BF XXXXX LTDA – CNPJ 27.314.XXX/0001-54): GM/MONTANA CONQUEST, placas NPRXXX (ano 2009/2010, chassi 9BGXL80P0AC129393), e CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, placas PWVXXXX (ano 2015/2016, chassi 9BGKS48G0GG138754);
7 – INFOJUD, para obtenção das três últimas Declarações de Imposto de Renda do Executado (pessoa física);
8 – SERASAJUD, para inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes;
9 – Penhora das cotas sociais de titularidade do Executado na empresa BF XXXXXX LTDA (CNPJ 27.314.XXXX/0001-54), com ofício à Junta Comercial para registro;
10 – Expedição de ofício ao Síndico do Edifício XXXXXX, na Rua Prof. XXXXXXX, Bessa, Joao Pessoa, Paraíba, 58035-XXX, para obtencao de informacoes cadastrais detalhadas do proprietário do apartamento ocupado pelo Executado, bem como a identificação de vagas de garagem vinculadas e o respectivo uso (placas de veículos);
11 – Ofício ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) para que proceda a suspensão do direito de dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do Executado;
12 – Polícia Federal, para que proceda a restrição de emissão e apreensão do passaporte do Executado;
13 – Ao Banco Central do Brasil, para que comunique as administradoras de cartão de crédito o cancelamento de todos os cartões de crédito vinculados ao CPF do Executado;