Uma consumidora que foi furtada na loja de departamentos C&A Modas Ltda. vai ser indenizada em R$ 5.900, pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
R.S. conta que, em novembro de 2007, efetuou um saque dentro da loja C&A e que “permaneceu dentro da loja experimentando algumas roupas. Momento este que notou que sua bolsa estava aberta e que sua carteira havia sumido”. Ela afirma que não encontrando a carteira, que continha seus documentos e R$ 450, dentro do estabelecimento, foi aconselhada pelo chefe de segurança da loja a registrar um boletim de ocorrência.
Após registrá-lo, R.S. voltou à loja “na esperança de que a carteira pudesse ter sido encontrada”. Ela diz que conseguiu pegar os documentos com o chefe de segurança que lhe disse que “uma pessoa desconhecida havia encontrado os documentos na rua deixando-os na loja”. E, ainda afirma que, ao sair, encontrou uma faxineira que lhe disse que fora “ela quem encontrou a carteira no interior da loja e a entregou aos seguranças”. R.S. conta que enquanto conversavam, “apareceu uma segurança feminina que chamou a atenção da faxineira e a tirou do local. A segurança também exigiu, na frente de várias pessoas, a sua imediata saída e de seu esposo da loja”.
A loja C&A alega que R.S. “tenta transferir para os funcionários a responsabilidade pela guarda de seus pertences pessoais”. “Importante ressaltar que R.S confessa que estava na posse de sua bolsa quando notou que estava aberta e que sua carteira havia sumido”, afirma. A C&A ainda contesta que “não há prova do efetivo dano por culpa ou dolo da loja que leve à condenação para indenizá-la por dano moral e/ou material”.
O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
R.S. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, reformou a sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.450, e reconhecer os danos materiais de R$ 450. Para o desembargador, “o ato ilícito se originou no fato de ter a consumidora sido furtada dentro da loja, sofrendo constrangimentos quando descobriu que a sua carteira foi achada pela faxineira e entregue aos seguranças da loja”.
“Os argumentos da loja para se esvair do seu dever de reparar os danos não merecem guarida. Foi invertido o ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, e a loja manteve-se inerte, não apresentando as gravações de seu circuito de segurança”, concluiu o relator.
Os desembargadores Pereira da Silva e Gutemberg da Mota e Silva concordaram com o relator.
Um homem vai receber R$ 10 mil de indenização por danos morais da Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. Ele alegou que sua casa foi invadida por rejeitos da extração de bauxita. A decisão é da 16ª Câmara Cível de Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos.
O vendedor M.R. conta que a Mineração Rio Pomba Cataguases “deixou vazar, durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial, aproximadamente dois bilhões de litros de resíduos de lama tóxica de cor vermelha que atingiu quilômetros de extensão e se espalhou por diversas cidades do Estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro”.
M.R. diz que teve sua residência invadida pelos resíduos, ficando com sua casa danificada, “com paredes manchadas e com marcas de infiltração”. Ele afirma que “ficou desalojado com sua família, sentiu dor, revolta, desespero e sentimento de baixa estima” e que sua “pequena moradia precisou ser reformada, rebocada, pintada para retirar inclusive o odor insuportável de mofo que tomou conta do ambiente após o acidente”.
A Mineração Rio Pomba Cataguases alegou que “a causa do rompimento da barragem foi a ocorrência do fenômeno climático, comumente chamado de tromba d`água, que caiu na cabeceira do Córrego Bom Jardim, na madrugada do dia 10/01/2007, de forma totalmente atípica e absolutamente imprevisível”. Afirma ainda que “sempre manteve a referida barragem dentro dos mais rigorosos padrões de segurança” e que “adotou todas as medidas necessárias para diminuir ou neutralizar os efeitos negativos do acidente”.
O juiz da comarca de Muriaé, região da Zona da Mata de Minas, entendeu que não houve provas de que a casa de M.R. foi atingida pela enchente, “não podendo portanto alegar que tenha sofrido prejuízos com o rompimento da barragem”.
M.R. recorreu da decisão e o relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, analisou que “a responsabilidade civil da mineradora é objetiva, pois, além de prestar serviço público, exerce atividade tipicamente de risco, devendo, portanto, reparar os danos de seu empreendimento independentemente da comprovação da culpa”. E destacou que a mineradora confessou que a enchente atingiu o bairro Napoleão, na cidade de Muriaé, bairro onde reside M.R.
Com estes argumentos determinou que a Mineração Rio Pomba Cataguases indenizasse M.R. em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente.
O vogal, desembargador Sebastião Pereira de Souza, concordou com o relator e o revisor, desembargador Francisco Batista de Abreu foi vencido.