seu conteúdo no nosso portal

Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia e prótese de quadril para paciente

Plano de saúde é obrigado a custear cirurgia e prótese de quadril para paciente

A 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça Federal do Rio que determinou que a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ forneça ao paciente R.C. um conjunto de prótese total de quadril híbrida MDT nacional, assegurando-lhe total cobertura nos procedimentos cirúrgicos, desde a internação, cirurgia, medicamentos, até o seu pronto restabelecimento. O relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Calmon, ratificando o juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, determinou, ainda, “ante a relevância do pedido e ante o risco de ineficácia do provimento final, como antecipação de tutela, o imediato cumprimento da sentença, independentemente do seu trânsito em julgado”.

A 8ª Turma Especializada do TRF – 2ª Região confirmou, por unanimidade, sentença da Justiça Federal do Rio que determinou que a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro – CAARJ forneça ao paciente R.C. um conjunto de prótese total de quadril híbrida MDT nacional, assegurando-lhe total cobertura nos procedimentos cirúrgicos, desde a internação, cirurgia, medicamentos, até o seu pronto restabelecimento. O relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Calmon, ratificando o juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, determinou, ainda, “ante a relevância do pedido e ante o risco de ineficácia do provimento final, como antecipação de tutela, o imediato cumprimento da sentença, independentemente do seu trânsito em julgado”.

A decisão do TRF foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pela CAARJ, que sustentou que, por ser empresa pública, não “se submete aos ditames da Lei 9.656/98” (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), não estando obrigada a fornecer tais próteses. Além disso, alegou ser o Estado, em estado amplo, o responsável por garantir o direito à saúde do paciente, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. De acordo com o referido artigo, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por fim, alegou que cobriu o tratamento de R.C., “se eximindo, apenas, de arcar com os custos de materiais e equipamentos que expressamente excluiu da cobertura de seu plano de saúde, o que não se constitui em qualquer ilegalidade, conforme cláusula décima primeira do contrato”.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Guilherme Calmon, como o contrato em discussão foi celebrado entre as partes em 20/03/1992, os dispositivos da referida Lei no 9.656/98 não podem ser adotados, devendo a questão ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90), cujo artigo 51, inciso IV, estabelece que são nulas de pleno direito, as claúsulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. No caso em questão, – afirmou -, “verifica-se nos autos que o paciente, segundo orientação médica, está com limitação no exercício de suas atividades diárias, devido à artrose coxo-femural, além de ser diabético e sofrer de hipertensão arterial e miocardiopatia, devendo submeter-se à cirurgia de artroplastia total de quadril esquerdo. Por outro lado, segundo o disposto na cláusula 11a, letra a, do contrato celebrado entre as partes, estão excluídas deste contrato, “aparelhos estéticos e seus acessórios para complementação ou substituição de função. Próteses e Órteses de qualquer natureza: marca-passo; válvulas; enxertos; geradores”. Portanto, a referida cláusula deve ser reputada como abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula”, ressaltou.

No entendimento do magistrado, corroborado de forma unânime pela 8ª Turma Especializada, “a existência de uma cláusula contratual que prevê cobertura para a realização de cirurgia geral e uma outra que afasta a cobertura para as conseqüências geradas por tal cirurgia, conduzem à convicção de que a CAARJ não agiu com lealdade contratual, infringindo direitos básicos que, se antes eram reconhecidos no âmbito dos princípios gerais de direito, hoje se encontram expressos em várias normas do CDC”, ressaltou.

Proc.: 2005.51.04.003517-3

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico