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Ponto Frio deve indenizar cliente por recusa injustificada de crédito

Ponto Frio deve indenizar cliente por recusa injustificada de crédito

A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou o Ponto Frio a pagar indenização de R$ 2 mil a uma consumidora a título de danos morais

 
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF manteve a sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que condenou o Ponto Frio a pagar indenização de R$ 2 mil a uma consumidora a título de danos morais por haver recusado crédito a ela sem dar qualquer explicação.
De acordo com o processo, a cliente foi até a loja para comprar uma mesa através de carnê, mas, a despeito de possuir cartão da empresa e de não haver registro negativo em seu nome, teve o crédito negado, depois de cerca de uma hora de espera, sem qualquer explicação de qual seria o motivo da recusa.
Em audiência, a empresa apresentou contestação alegando que a concessão de crédito é feita pela financeira, sem sua ingerência, e que se trata de exercício regular do direito conceder ou não crédito, a fim de zelar pela solidez da organização. A sentença esclarece, no entanto, que, entre loja e financeira, “há autêntica parceria que, se envolve os cômodos (lucros), deve abranger os incômodos (prejuízos) do negócio realizado”. Por outro lado, explica o julgador que “realmente o comerciante não é obrigado a conceder crédito aos seus clientes, ou seja, a venda a prazo é uma opção da empresa” e que “a recusa do crédito pode ocorrer por diversos motivos, como existência de restrições cadastrais registradas nos serviços de proteção ao crédito, renda insuficiente para assumir o compromisso desejado, ou até mesmo falta de apresentação dos documentos exigidos.” Esclarece ainda a decisão que “o próprio procedimento para a concessão de crédito pode ser adotado segundo a conveniência da empresa. No entanto, apesar da empresa não ser obrigada a vender a prazo e poder optar pelo procedimento de análise do crédito mais conveniente, os consumidores têm o direito de saber quais são as exigências para a abertura do crediário, segundo dispõe os artigos 6º, inciso III, 30 e 31, do Código de Defesa do Consumidor.” Acrescenta que “a legislação consumerista garante ao consumidor o direito a informações que abrangem não somente os produtos colocados à venda, mas também as condições que envolvam sua negociação. Por isso, as empresas devem informar ao cliente os critérios adotados para a análise do crédito”. Explica ainda que “seja qual for o motivo, a empresa deverá informar o consumidor, sempre de forma reservada e respeitosa, qual o problema que impediu a aprovação do seu crédito” e que, no caso, a loja “expôs a autora a situação constrangedora e discriminatória, ato capaz de afetar os direitos da personalidade e, em consequência, causar dano moral passível de reparação”.
O acórdão corrobora o ponto de vista explicando que “impunha ao fornecedor, na hipótese dos autos, prestar informação adequada sobre a razão da recusa de concessão de crédito ao consumidor.”

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