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Reclamação de mercadoria deve ocorrer no prazo de até sete dias

Reclamação de mercadoria deve ocorrer no prazo de até sete dias

O Código de Defesa do Consumidor oportuniza que, uma vez recebido o produto ou testado o serviço, o comprador possa desistir da aquisição. No entanto, deve-se respeitar o prazo máximo de sete dias. Por meio desse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de consumidor que, insatisfeito com a mercadoria, buscou ressarcir o seu dinheiro fora do prazo legal.

O Código de Defesa do Consumidor oportuniza que, uma vez recebido o produto ou testado o serviço, o comprador possa desistir da aquisição. No entanto, deve-se respeitar o prazo máximo de sete dias. Por meio desse entendimento unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS negou provimento ao recurso de consumidor que, insatisfeito com a mercadoria, buscou ressarcir o seu dinheiro fora do prazo legal.

O autor da ação narrou que um comerciário a serviço da Projeto Nacional de Divulgação Educacional (Pronade), compareceu em sua residência a fim de vender uma coleção de livros. Afirmou que decidiu adquirir o produto considerando que seriam de enorme utilidade para os estudos de sua filha. Porém, após alguns meses, percebeu que as obras não tinham a qualidade esperada e entrou com a ação na Comarca de Constantina pretendendo a anulação do negócio.

A petição inicial foi negada, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700.

Direito de arrependimento

Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, a lei dá oportunidade para que o consumidor possa desistir da aquisição feita. No entanto, o direito de arrependimento excedeu em muito o prazo legal de sete dias. “O autor entrou com em contato telefônico com a demandada manifestando a sua insatisfação com a mercadoria somente meses depois da aquisição”, registrou o magistrado.

Comércio ambulante

Apesar de a venda ostensiva, de porta em porta, representar uma tática de certo modo agressiva de comércio, o direito de arrependimento permite que o consumidor possa refletir se o produto estava além ou aquém de suas expectativas. O relator salientou que o vendedor teceu considerações sobre os livros e disponibilizou-os ao consumidor, de forma a oportunizar o exame completo de mercadoria e a conclusão de sua valia na aquisição.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Marilene Bonzanini Bernardi. Proc. 70015343429 (Thiago Aita Marques)

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