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Seguradora não pode suspender cobertura se não comunicar sobre atraso no pagamento

Seguradora não pode suspender cobertura se não comunicar sobre atraso no pagamento

As seguradoras não devem suspender a cobertura do seguro por inadimplência sem a prévia comunicação sobre o atraso. Com esse entendimento, a juíza leiga Caroline Wanie Lima Camargo determinou que uma associação pague R$ 54.815 em indenização por danos materiais a um cliente. A sentença foi homologada pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares.

O homem, que tinha um contrato de seguro de seu veículo com a associação, sofreu um acidente de trânsito e a acionou. Porém, a seguradora se negou a pagar a ele a indenização, alegando que havia parcelas em atraso.

O segurado, então, buscou o Judiciário e sustentou que não foi comunicado sobre a falta de pagamento das mensalidades. Por sua vez, a seguradora alegou que a suspensão automática da cobertura devido à inadimplência estava prevista em contrato.

A juíza leiga acatou o pedido do consumidor, destacando que a entidade não apresentou provas de que fez a efetiva comunicação prévia do atraso. Assim, ela deferiu o pedido de indenização por danos materiais.

“Ainda que a requerida seja associação de proteção veicular, por analogia, aplica-se a Súmula 616 do STJ, a qual dispõe que: ‘A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro’. A requerida (…) não comprovou que realizou a efetiva comunicação prévia da suspensão do serviço de cobertura em razão da inadimplência do requerente. Inexistindo comprovação de que o segurado tenha sido cientificado da suspensão da cobertura veicular decorrente de sua inadimplência, o pagamento da indenização para fins da cobertura do sinistro é medida impositiva, porquanto necessária a constituição de mora do devedor antes da suspensão do seguro/proteção”, concluiu Caroline Camargo.

O advogado Thaffer Nasser atuou na defesa do consumidor.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 6019495-06.2024.8.09.0051

CONJUR

FOTO:DIVULGAÇÃO DA WEB

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