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Seguro não pode ser extinto sem notificação do cliente

Seguro não pode ser extinto sem notificação do cliente

A seguradora não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de uma das parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar provimento à apelação cível interposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão da Justiça de São Miguel do Araguaia que condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 23.020,00 àquele município.

A seguradora não pode simplesmente extinguir o contrato pelo inadimplemento de uma das parcelas sem notificar o cliente ou recorrer à Justiça. Assim entendeu a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao negar provimento à apelação cível interposta pela Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão da Justiça de São Miguel do Araguaia que condenou a seguradora a pagar indenização de R$ 23.020,00 àquele município.

O relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, alegou que a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro. O contrato foi firmado em 11 de maio de 2001 e a apólice foi dividida em quatro parcelas, totalizando R$ 2.074,70.

A primeira e a segunda parcelas foram quitadas antes do prazo de vencimento. A terceira, com vencimento em 2 de julho de 2001, não foi paga sob alegação de equívoco do banco, mas a última foi quitada em 25 de julho de 2001. O sinistro, com perda total do veículo, ocorreu em 15 de janeiro de 2002 e a seguradora se recusou a pagar o prêmio, alegando que a apólice fora cancelada e contrato extinto pelo inadimplemento da terceira parcela. Segundo Vítor, o próprio contrato estabelece prazo de 15 dias para notificação de débito.

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Seguro de Automóvel. Inadimplemento do Segurado. Falta de Pagamento da Terceira Prestação e Quitação da Subseqüente. Sinistro com Perda Total do Bem. Indenização. Existência de Cláusula que Estabelece Indenização pelo Preço Médio de Mercado. Abusividade. Nas obrigações de trato sucessivo, verificada a relação do consumidor, a falta de pagamento de uma parcela, com a quitação da prestação subseqüente, não confere, por si só, o direito para que a seguradora extinga o contrato de seguro, sem o pagamento do prêmio na ocorrência de sinistro; é mister que a seguradora notifique o segurado afim de constituí-lo em mora, mormente na situação em que sempre recebeu as prestações com atraso, hipótese prevista no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. Apelo conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 79.554-8/188 – 200401239157).

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