seu conteúdo no nosso portal

TAM terá de indenizar passageiro por extravio de bagagem

TAM terá de indenizar passageiro por extravio de bagagem

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade, acompanhou voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra, e reformou parcialmente sentença da comarca de Anápolis, para modificar o valor da indenização por danos materiais pago pela TAM Linhas Aéreas a Renderson Xavier Ferreira pelo extravio de bagagem, no trecho entre New York e São Paulo.

Com base no valores dos bens comprovados nos autos pelo passageiro, o magistrado fixou o valor de R$ 1.298,20 e U$ 3.118,96 dólares, que deverão ser convertidos para a moeda brasileira vigente na data do desembolso e corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do prejuízo, 27 de dezembro de 2010, até a citação, no dia 2 de maio de 2012.

O desembargador-relator acredita que, por mais que a TAM tenha se mantido inerte na possibilidade de exigir a relação dos objetos transportados por Renderson, “não compreendo que tal comportamento contratual represente renúncia do direito de contestar o valor indenizatório indicado na inicial, R$ 18 mil, mormente quando incompatível com as provas carreadas nos autos”. Para ele, o dano material é aquele suscetível de avaliação pecuniária, devendo ser certo, não hipotético.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cível. Ação de Indenização. Extravio de Bagagem. Aplicabilidade do CDC. Responsabilidade Civil Objetiva. Ato Ilícito, Dano e Nexo de Causalidade Configurados. Quantum Indenizatório Readequado (Dano Material). Razoabilidade e Proporcionalidade. 1.Na hipótese de extravio de bagagem ou mercadoria ocorridos durante o transporte aéreo, configura-se relação de consumo entre as partes, com a consequente incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a limitação do valor indenizatório previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes do STJ.  2. O extravio de bagagem, cuja entrega é confiada à empresa transportadora, gera a reparação por dano material e moral, na medida em que tal situação traz ao passageiro prejuízo financeiro, além de abalo psíquico e intenso desconforto. E assim sendo, comprovado o ato ilícito praticado, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, configurada está a obrigação de indenizar, dispensando-se a demonstração do elemento  culpa, por ser tratar de responsabilidade civil objetiva. 3.  O dano material constitui toda a perda de natureza patrimonial sofrida pela parte, devendo sua reparação corresponder a valor devidamente comprovado nos autos.  4.  Não há falar em redução do  quantum estabelecido na sentença, a título de dano moral, quando o juiz, ao  fixá-lo, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico e a vedação do enriquecimento ilícito, requisitos essenciais para balizar as condutas sociais. Apelo Conhecido e Parcialmente Provido. Sentença Reformada em Parte. (201290175926)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico