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TAMG condena plano de saúde a arcar com implante de próteses

TAMG condena plano de saúde a arcar com implante de próteses

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que Bradesco Saúde S.A. arque com o pagamento do implante de próteses em cirurgia de angioplastia de uma segurada. A consumidora sofreu um infarto em dezembro de 2003, sendo socorrida e internada no hospital Mater Dei, em Belo Horizonte.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais determinou que Bradesco Saúde S.A. arque com o pagamento do implante de próteses em cirurgia de angioplastia de uma segurada. A consumidora sofreu um infarto em dezembro de 2003, sendo socorrida e internada no hospital Mater Dei, em Belo Horizonte.

Após os cuidados médicos de emergência, constatou-se que a paciente deveria se submeter a uma cirurgia cardíaca (angioplastia), para a colocação de duas próteses que assegurariam o funcionamento normal de seu sistema circulatório.

Cliente da Bradesco Saúde desde 1994, a consumidora teve negada, contudo, a cobertura do implante das próteses, sob a alegação de que o procedimento está expressamente excluído do contrato. Além do mais, segundo a Bradesco Saúde, a cliente não havia migrado de plano de saúde, não tendo sido seu contrato ajustado às estipulações estabelecidas na Lei n.º 9.656, de 1998.

Ajuizada a ação, o juiz da 14ª Vara Cível da Capital deferiu antecipação de tutela em 12 de janeiro de 2004, determinando à Bradesco Saúde o pagamento da intervenção cirúrgica, o que foi cumprido. Sentença de abril do mesmo ano ratificou a decisão.

A Bradesco Saúde recorreu então ao Tribunal de Alçada, mas os juízes Evangelina Castilho Duarte (relatora), Alberto Vilas Boas e Roberto Borges de Oliveira confirmaram a decisão de primeira instância, no julgamento da apelação cível n.º 466.735-8.

Segundo a juíza Evangelina Castilho Duarte, a Bradesco Saúde não informou com transparência à consumidora sobre a exclusão de cobertura, constante em cláusula do contrato realizado em 1994. Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor determina que toda limitação de direito do consumidor, ou que indicar desvantagem, deve ser redigida de forma clara, precisa e ostensiva, o que não ocorreu no contrato em questão. A cláusula que excluía a cobertura foi, assim, anulada.

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