No mérito, sustenta-se que a controvérsia decorre do denominado “golpe da falsa central”, no qual a agravada, de forma espontânea, teria seguido orientações de terceiros que se fizeram passar por prepostos da instituição financeira, realizando contratações de empréstimos e transferências via Pix mediante uso de seus próprios dados e senhas. Defende-se, assim, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando-se a responsabilidade da instituição. Argumenta-se, ainda, inexistir falha na prestação do serviço, bem como nexo causal entre a conduta da instituição e os danos alegados, destacando que os valores foram regularmente disponibilizados à correntista, sem indícios de irregularidade nos sistemas de segurança.
Por outro lado, a probabilidade do direito evidencia-se na verossimilhança da narrativa apresentada, compatível com o padrão típico do “golpe da falsa central”, somada ao caráter manifestamente atípico das operações questionadas. Observa-se a contratação sucessiva de dois empréstimos de elevado valor, seguida de imediatas transferências via Pix a terceiros, circunstância que, em sede de cognição sumária, configura forte indício de falha na prestação do serviço. Tal contexto atrai a incidência da Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, incumbe à instituição financeira o dever de monitorar e, quando necessário, bloquear transações que destoem do perfil habitual do cliente. A inobservância desse dever de vigilância caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva pelos prejuízos decorrentes de fraudes eletrônicas.
No caso concreto, o autor foi vítima do referido golpe ao receber ligação de criminosos que, se passando por equipe de segurança de seu banco digital, informaram falsamente a realização de uma compra suspeita. De posse de seus dados cadastrais, os fraudadores induziram o consumidor a acessar o aplicativo bancário sob o pretexto de verificação, ocasião em que instalaram, de forma oculta, programa de acesso remoto em seu dispositivo.
Em curto espaço de tempo, os golpistas esvaziaram a conta de investimentos da vítima, subtraindo aproximadamente R$ 63 mil por meio de transferências via Pix. Ademais, foi contratado, sem anuência válida do consumidor, empréstimo pessoal no valor de R$ 18,7 mil, igualmente transferido a terceiros.
Diante dos prejuízos suportados, o autor ajuizou demanda visando à restituição integral dos valores e à compensação por danos morais. Em sua defesa, a instituição financeira alegou ter atuado apenas como intermediadora das operações, sustentando que a fraude foi perpetrada por terceiros, sem qualquer vínculo com a empresa. Aduziu, ainda, que as transações foram autenticadas pelo próprio cliente mediante uso de senha pessoal, inexistindo falha nos mecanismos de segurança.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a tutela provisória de urgência que determinou a suspensão dos descontos das parcelas relativas aos empréstimos contratados em nome do agravado, sob alegação de fraude praticada por meio de golpe de engenharia social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão monocrática por ausência de jurisprudência pacificada e violação ao princípio do colegiado; (ii) a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade das parcelas dos empréstimos contratados em nome do agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da decisão monocrática não procede, pois o julgamento monocrático encontra expressa previsão no art. 932, IV e VIII, do CPC e no Regimento Interno do Tribunal, sendo admissível quando a decisão se alinha à orientação jurisprudencial dominante ou sumulada.4. A decisão impugnada está amparada na Súmula 479 do STJ, que consagra a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas no âmbito de operações bancárias, entendimento reiteradamente aplicado às hipóteses de engenharia social.5. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança da narrativa apresentada, típica do denominado “golpe da falsa central”, bem como do padrão flagrantemente atípico das operações impugnadas, consistente na contratação sucessiva de dois empréstimos de elevado valor, seguida de imediatas transferências via Pix a terceiros.6. A simples imputação de culpa à vítima pelo uso de suas credenciais não basta, em análise preliminar, para afastar a verossimilhança da fraude, especialmente quando há indícios de indução ou artifício para obtenção dos dados.7. O perigo de dano é concreto, pois a exigência de valores expressivos, supostamente decorrentes de fraude, pode afetar a manutenção do agravado e acarretar negativação de seu nome, com consequências imediatas e relevantes. IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, IV e VIII; CDC, art. 14; CC, art. 188, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.229.519/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 7/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52490512720258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 14/11/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53746429620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026)