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A lei de inelegibilidades e a Constituição Federal

A lei de inelegibilidades e a Constituição Federal

Há em curso um movimento popular que se empenha na luta contra a corrupção que se instalou de forma acintosa nos três poderes da República.

Na oportunidade em que, na Câmara dos Deputados deve ter início a discussão de projeto de lei de iniciativa popular que altera a atual lei complementar sobre inelegibilidades, é oportuno que se façam algumas considerações, não só da oportunidade das modificações propostas, como da necessidade de interpretar-se uma lei complementar sem perder de vista as normas básicas impostas pela Constituição.
Há em curso um movimento popular que se empenha na luta contra a corrupção que se instalou de forma acintosa nos três poderes da República.
Busca-se, dentre outros reclamos, impedir a candidatura para a presidência da República, o governo dos Estados e dos Municípios, para o Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores, de tantos quantos demonstraram em seu comportamento social ser incompatíveis com o exercício da função pública.
A campanha da “ficha limpa” quer a alteração da lei de inelegibilidades vigente para que o dispositivo constitucional incerto no artigo 14, da Constituição Federal, que trata dos direitos políticos seja realmente cumprido.
A lei complementar 64, de 18 de maio de 1.990, considera, no entanto, que somente o trânsito em julgado de sentença condenatória penal caracteriza fato ou circunstância impeditiva de registro de candidato. Trata-se de uma lei elaborada por deputados voltados para possível reeleição, pois ninguém ignora qual seja o tempo para se chegar à decisão final de um litígio — circunstância que oferece espaço para várias repetições de mandatos até que advenha o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória.
Há, entretanto, que notar, desde logo, uma extensão indevida na interpretação do disposto no artigo 5, inciso LVII, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
É que esse dispositivo está inscrito no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos e tem como finalidade resguardar o direito fundamental à liberdade, impedindo que se imponha a sua perda sem uma sentença penal condenatória definitiva.
Não interfere no capítulo das inelegibilidades, porque aqui não se trata do princípio da liberdade individual, mas do interesse público em resguardar a probidade nos três poderes do Estado.
A verdade é que não se pode restringir, mediante lei complementar, o disposto em dispositivo constitucional. A lei complementar, no caso, deve justamente conceder meios para o amplo cumprimento do mandamento constitucional, tendo em vista outros princípios que lhe dizem respeito, como a transparência, probidade no exercício da função pública, e a moralidade no exercício do mandato político (artigos 37, 14 e parágrafo 9º).
Não obstante, muitos parlamentares cassados ou que renunciaram aos seus mandatos para não o serem, obtiveram o registro de suas candidaturas para o período legislativo subsequente, pelo simples fato de que inexistia contra eles sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Se a validade de uma Constituição, como afirma o constitucionalista português Gomes Canotilho, pressupõe a sua conformidade necessária e substancial, com os interesses, aspirações e valores de um determina do povo em determinado momento, a constituição não representa uma simples positivação do poder; é também uma positivação de valores jurídicos. O critério, acentua, da legitimação do poder constituinte, não é a mera posse do poder, mas concordância ou conformidade do ato constituinte com as “ideias” de justiça radicadas na comunidade. E, conclui o mestre constitucionalista: “Poderia, talvez, dizer-se que o fundamento da validade da constituição (legitimidade) é a dignidade do seu reconhecimento como ordem justa e a convicção, por parte da coletividade, da sua ‘bondade intrínseca’ (Direito Constitucional, 1.991, Almedina, Coimbra)”.
Ora, se está escrito na Constituição a exigência de um Estado ético, como transparece, claro em vários de seus dispositivos (cf. artigos 37, l4 e parágrafos primeiro, usque quarto), não se pode consentir nas restrições que a lei complementar 64/99 impõe aos princípios exigidos e imprescindíveis à construção do Estado democrático de direito.
Em síntese, ao debater e votar a proposta popular, vai-se optar, não se tenha dúvida, pela manutenção das aberturas concedidas pela Lei de Inelegibilidade, mais uma vez em desrespeito ao disposto na Constituição. É dever, pois, da Justiça Eleitoral, privilegiar a Constituição em detrimento de qualquer Lei que lhe restrinja o sentido. Somente com rigor na seleção judicial dos candidatos é que poderemos sonhar com os Poderes do Estado onde a ética e a moral sejam o fundamento de sua doação.
Autor: Hélio Bicudo
Jurista e presidente da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

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