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Ministro mantém multa de R$ 8 mil a candidatos do PSOL nas eleições de 2006

Ministro mantém multa de R$ 8 mil a candidatos do PSOL nas eleições de 2006

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gerardo Grossi negou seguimento a Recurso Especial (Respe 28098) em que Inês Paz e Ivan Valente, então candidatos pelo PSOL a deputado estadual e federal nas eleições de 2006, pretendiam não pagar multa de R$ 8 mil.

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gerardo Grossi (foto) negou seguimento a Recurso Especial (Respe 28098) em que Inês Paz e Ivan Valente, então candidatos pelo PSOL a deputado estadual e federal nas eleições de 2006, pretendiam não pagar multa de R$ 8 mil. Eles foram acusados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) em São Paulo de veicular propaganda eleitoral em cavaletes colocados em via pública.

O Tribunal Regional Eleitoral paulista (TRE-SP) condenou os dois por violação ao artigo 37, parágrafo 1º, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições). Esse dispositivo proíbe a veiculação de propaganda em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.

O responsável pela propaganda irregular é notificado e em seguida deve restaurar o bem. Caso o prazo não seja cumprido, a multa vai de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Junto ao TSE, os dois alegaram que não houve decisão monocrática do juiz auxiliar, mas do Plenário do Tribunal Regional e que, em razão disso, dessa decisão caberia a interposição de Recurso Especial ao TSE, no prazo de três dias, a contar da publicação da decisão.

Decisão

De acordo com o ministro Gerardo Grossi, relator do caso, a decisão do Tribunal Regional está em acordo com a jurisprudência do TSE, ou seja, no caso de Representação por descumprimento da Lei Eleitoral, não incide o prazo de três dias previsto no artigo 275 do Código Eleitoral e sim a regra do artigo 96, parágrafo 8º, da Lei 9504/97. Esse dispositivo dispõe que quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão.

O ministro ressaltou que o Respe é intempestivo (protocolado fora do prazo legal). Destacou que o parecer do Ministério Público Eleitoral afirmou que o acórdão que julgou procedente a Representação ministerial foi publicado em 7 de dezembro de 2006 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 2 de fevereiro de 2007. Assim, sustentou o ministro que “o Recurso Especial padece de intempestividade reflexa”.

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