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Suspensa decisão do TRE-MA que descumpriu julgamento sobre Ficha Limpa

Suspensa decisão do TRE-MA que descumpriu julgamento sobre Ficha Limpa

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar para a Coligação “Trabalho e Paz”, que disputa as eleições majoritárias ao cargo de prefeito do município de Bom Jardim, no Maranhão.

 

 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu pedido de liminar para a Coligação “Trabalho e Paz”, que disputa as eleições majoritárias ao cargo de prefeito do município de Bom Jardim, no Maranhão. Por meio da Reclamação (RCL) 14451, a coligação pedia a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral maranhense (TRE-MA), segundo o qual a Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) não se aplica a fatos anteriores.   Para a autora, houve afronta à autoridade do STF. Segundo ela, teria sido desrespeitada decisão do Supremo tomada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30, ambas do Distrito Federal, que validaram a Lei da Ficha Limpa.   Conforme a coligação, o TRE-MA assentou nesse acórdão que a LC 135/2010 não se aplica a fatos pretéritos. A decisão questionada refere-se ao julgamento de um recurso em registro de candidatura de Humberto Dantas dos Santos, conhecido como Beto Rocha, para as Eleições 2012. A decisão da Corte maranhense reformou sentença de primeiro grau que havia aplicado ao caso a Lei da Ficha Limpa.   A Coligação “Trabalho e Paz” afirmou que a inelegibilidade surgiu durante as Eleições de 2008, uma vez que o candidato teria praticado captação ilícita de sufrágio, sendo condenado por decisão colegiada da Justiça Eleitoral, “na sanção do art. 41-A da Lei 9.504/97”.   Deferimento   Nesta primeira análise dos autos, o relator observou que “o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão sufragou a tese de que a Lei da Ficha Limpa não se aplica a fatos pretéritos porquanto ‘àquele tempo, sequer existia a hipótese de inelegibilidade hoje invocada, uma vez que a alínea ‘j’ do inciso I do artigo 1º da Lei da inelegibilidade, é inovação legislativa oriunda da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa)’”.   Na instância de origem, de acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o candidato foi condenado por captação ilícita de sufrágio. “Por não ter sido eleito em 2008, não teve diploma cassado, mas recebeu multa no valor de R$ 53.205,00, posteriormente reduzida pelo Tribunal Regional para R$ 1.064,10“, recordou.   “Desse modo, em um exame prefacial desta reclamação constitucional, verifico que o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão afrontou a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 29 e 30, ambas do Distrito Federal, que validaram a Lei Complementar 135/2010, denominada “Lei da Ficha Limpa”, confirmando, pois, no mérito, o entendimento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nas Eleições Gerais de 2010”, avaliou o relator.   Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do acordão contestado na reclamação, “sem prejuízo de melhor exame da questão, por ocasião da apreciação do mérito”.

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