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TSE recebe recurso de comerciante que usou aparelho de som perto de posto de saúde no Ceará

TSE recebe recurso de comerciante que usou aparelho de som perto de posto de saúde no Ceará

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai julgar Recurso Especial interposto por Milton Tavares Magalhães, comerciante, residente em Barro, no Ceará, condenado por supostamente desobedecer ordem judicial com a utilização de aparelho sonoro perto de um posto de saúde.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vai julgar Recurso Especial interposto por Milton Tavares Magalhães, comerciante, residente em Barro, no Ceará, condenado por supostamente desobedecer ordem judicial com a utilização de aparelho sonoro perto de um posto de saúde.

O recurso (Respe ) contesta decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que julgou improcedente embargos declaratórios interpostos pelo comerciante contra a condenação, determinada pelo juiz Eleitoral da 92ª Zona, do município de Barro, com base no artigo 347 do Código Eleitoral. Ele foi condenado por fazer uso de aparelho sonoro a uma distância inferior a 200 metros de um posto de saúde.

Milton Tavares Magalhães afirma que o TRE não se pronunciou sobre questão levantada por ele no julgamento, relativa ao conceito de posto de saúde. Ele defendeu a tese de atipicidade da conduta “por falta de elemento objetivo do complemento ou norma”, sustentando que os equipamentos públicos chamados postos de saúde não se enquadrariam no conceito de hospitais e casa de saúde” mencionado no artigo 39, § 3º, inciso III da Lei das Eleições.

Segundo o comerciante cearense, em um posto de saúde “os atendimentos são apenas clínicos e ambulatoriais, dispensando a internação e o necessário repouso”. Ele alega, ainda, que “o som exaurido do comitê não atrapalhava o andamento normal das atividades laborais do posto”.

Junto ao TSE, Milton Tavares Magalhães sustenta que a lei “lhe assegura a amplitude de defesa e o artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil lhe reserva o direito de abordar questões discutidas no processo, mesmo que omissas no julgado”. Afirma que a Corte regional, “mesmo entendendo serem os embargos improcedentes, apreciou a tese de defesa, julgando-a também improcedente”. Para ele, o TRE deu “interpretação ostensiva ao artigo 39, § 3º, III, da Lei 9.504/97, ato estritamente vedado pelo princípio da reserva legal, produzindo decisões contra expressa disposição de lei”.

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