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Cooperativa não pode receber em sua conta vencimentos de associados

Cooperativa não pode receber em sua conta vencimentos de associados

Apesar de o servidor público poder indicar em qual conta quer receber seus vencimentos, não é possível requerer que seus vencimentos sejam pagos via conta de cooperativa da classe.

Apesar de o servidor público poder indicar em qual conta quer receber seus vencimentos, não é possível requerer que seus vencimentos sejam pagos via conta de cooperativa da classe. Essa foi a conclusão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para negar o recurso da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Crediaffego) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). A Sexta Turma acompanhou integralmente o voto da relatora.
No recurso ao STJ, a cooperativa afirmou ter o direito de receber em sua conta os salários dos servidores da secretaria que assim desejassem e requeressem. Afirmou que essa conta seria movimentada apenas pelos cooperados. Também afirmou que a Constituição Federal, em seu artigo 173, determina que a lei apoie e estimule o cooperativismo.
Contudo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que não há direito líquido e certo para Crediaffego intermediar o recebimento de salários dos servidores. A relatora observou que a Administração Pública é regida pelo princípio de legalidade, só podendo realizar uma conduta se expressamente prevista em lei. Não há, no caso, nenhuma norma legal autorizando a pretensão da cooperativa.
A ministra reconheceu que a Lei n. 4.595/94, que rege o sistema financeiro, autoriza que o servidor receba seu pagamento por conta por ele indicada. Entretanto, isso não leva à conclusão de que uma cooperativa tenha o direito líquido e certo de receber o pagamento dos servidores que assim solicitassem. “O pagamento é individual, depende da perfeita identificação do servidor, o que impossibilita o recebimento do numerário por outrem”, resumiu a magistrada.
A magistrada também destacou que a Resolução do Banco Central n. 2.718, de 2000, que dispões sobre o pagamento de salários, aposentadorias e similares, determina que estes devam ser depositados em nome dos beneficiários. A mesma resolução veda a utilização de contas de pessoas jurídicas para esse tipo de pagamento.
Por fim, a ministra observou que, segundo informações da Secretaria de Fazenda de Goiás, o sistema adotado pelo estado para os pagamentos não é compatível com a concentração de pagamentos em uma única conta. Seria necessária, por exemplo, a identificação de cada servidor por seu CPF.

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