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Empresa fica sujeita a falência quando esgotadas tentativas de execução

Empresa fica sujeita a falência quando esgotadas tentativas de execução

Não há que se contestar o decreto judicial de falência de devedor que, executado, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes para penhora dentro do prazo legal.

Não há que se contestar o decreto judicial de falência de devedor que, executado, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes para penhora dentro do prazo legal. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que decretou a falência da Rádio A Voz D’Oeste, cuja situação de insolvência foi concretamente demonstrada na Ação de Falência nº 28/2007, julgada procedente pelo Juízo da Comarca de Cuiabá.
 
Inconformados, os representantes da empresa interpuseram o Agravo de Instrumento nº 29817/2009, alegando que a decisão prolatada pelo Juízo de origem em razão da impontualidade não mereceria prosperar, haja vista que deveria levar em consideração os demais aspectos, sobretudo a sua condição de solvência, como demonstrado pelo comparativo entre o valor mensal por ela recebido a título de arrendamento e o valor do débito objeto da ação de falência. Argumentou que ofereceu parte do valor do arrendamento para quitação da dívida, o qual teria sido recusado pelo autor da ação de falência.
 
Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, são cabíveis os decretos de falência do devedor que, executado, não paga, não deposita e não nomeia para penhora bens suficientes dentro do prazo legal, de acordo o artigo 94 da Lei nº 11.101/2005. Da análise dos autos, a constatação do magistrado foi de que o autor da ação tentou por todos os meios dar continuidade à execução, entretanto, a empresa citada não cumpriu suas obrigações.
 
O relator destacou que poderia concluir que todas as medidas foram tomadas para se ver satisfeito o crédito devido ao agravado, “que o levou a suspender o feito executivo, com a finalidade de propor a respectiva ação falimentar”. Esse entendimento foi acompanhado pelos votos do desembargador Juracy Persiani (segundo vogal) e do juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (primeiro vogal).

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