seu conteúdo no nosso portal

Esposa de devedor de cédula rural deve participar da execução

Esposa de devedor de cédula rural deve participar da execução

Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Há legitimidade passiva, para a ação de execução, do cônjuge do devedor de cédula rural com garantia hipotecária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar improcedentes os embargos à execução ajuizados por Leodarcy Angelieri.
Leodarcy embargou a execução ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, alegando que a cédula rural hipotecária que aparelha a execução possui como contratante apenas seu marido, sendo que compareceu à assinatura do contrato apenas para renunciar à sua meação na garantia, para que a hipoteca recaísse sobre a totalidade do imóvel. Afirmou, portanto, que não é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução.
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS) julgou improcedentes os embargos, mas o Tribunal de Justiça do Estado reformou a sentença considerando que “a esposa do beneficiário da operação de crédito que intervém no instrumento apenas para anuir quanto à garantia hipotecária ofertada pelo marido não pode ser considerada devedora em ação de execução do mencionado título”.
O Banco do Brasil recorreu, então, ao STJ sustentando que, tendo a esposa garantido a dívida também com sua meação em relação ao bem hipotecado, é imprescindível a sua participação na ação como executada, sob pena de nulidade do processo.
Para o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, é imprescindível a participação da esposa na execução, uma vez que eventual penhora também atingirá sua meação, tendo em vista a concessão contratual realizada por esta.
Assim, o só fato de ter a esposa anuído em relação a sua meação, no contrato celebrado pelo outro cônjuge, contendo garantia hipotecária, a legitimaria para compor o pólo passivo da execução, afirmou o ministro.
Mas não é só. Segundo o ministro, ainda que se considere que a esposa não é devedora do contrato – mas somente pessoa que com ele anuiu -, a obrigatoriedade do litisconsórcio decorreria não necessariamente do título, mas da possibilidade de expropriação imobiliária.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico