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Abuso contra menor enseja manutenção constritiva

Abuso contra menor enseja manutenção constritiva

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de habeas corpus interposto por acusado de atentado violento ao pudor praticado contra a neta de sua companheira

 
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu pedido de habeas corpus interposto por acusado de atentado violento ao pudor praticado contra a neta de sua companheira, uma criança de cinco anos. A câmara julgadora manteve a prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, visando também evitar que o paciente voltasse a delinqüir ou intimidar testemunhas e vítimas pertencentes à mesma família.
 
A denúncia, recebida em 26 de março deste ano, indicou que o acusado, aproveitando-se de sua condição de companheiro da avó da vítima, vinha constrangendo-a desde 2008 à prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal. O mesmo teria, em pelo menos cinco oportunidades, assediado a menor, pedindo para que a mesma se despisse, fazendo carícias na vítima. O relatório psicossocial apontou para o abuso sofrido. Os fatos aconteciam em um quarto da casa, quando os dois ficavam sozinhos.
 
No habeas corpus, o paciente aduziu predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; ressaltou ter 58 anos de idade e problemas de visão. Também se comprometeu a comparecer a todos os atos processuais, motivos que autorizariam a postulação para o pedido de liberalidade.
 
O relator, desembargador Teomar de Oliveira Correia, exaltou a necessidade da manutenção da segregação cautelar, pois constatou a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, exigidos pelo Código de Processo Penal em seu artigo 312. Afirmou haver necessidade de manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, diante da gravidade da infração, supostamente praticada pelo paciente, bem como possíveis conseqüências físicas e psicológicas potencialmente causadas à vítima e a possibilidade de ameaças à vítima e às testemunhas, que pertencem à mesma família.
 
Assinalou que em decorrência da acusação de pedofilia, a primariedade e os bons antecedentes não seriam óbices à decretação da prisão, sendo o mesmo válido para o princípio constitucional da presunção de inocência, que não deve ser absoluto. Pontuou o relator que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada, a teor do artigo 93, IX, da Constituição Federal/1988, e artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

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