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Acusado de homicídio doloso é inocentado no Tribunal do Júri

Acusado de homicídio doloso é inocentado no Tribunal do Júri

O conselho de sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande reuniu-se para a sessão de julgamento do réu preso R. de F.C., acusado de homicídio doloso contra Luiz Leite de Oliveira. De acordo com os autos nº 001.05.116656-0, por 6x1 os jurados não reconheceram a autoria do crime e consideraram o acusado inocente.

O conselho de sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande reuniu-se para a sessão de julgamento do réu preso R. de F.C., acusado de homicídio doloso contra Luiz Leite de Oliveira.

De acordo com os autos nº 001.05.116656-0, por 6×1 os jurados não reconheceram a autoria do crime e consideraram o acusado inocente. Veja a sentença absolutória na íntegra:

“Sentença Absolutória

Vistos, etc… R. de F. C. foi pronunciado no art. 121 § 2º incisos II (motivo fútil) e III (meio cruel) c.c. o art. 29 do Código Penal, porque no dia 8-12-2004, por volta das 10h30min, num terreno baldio localizado no cruzamento das Ruas Rachid Neder e Pedro Celestino, juntamente com terceiras pessoas, desferiu golpes de garrafa quebrada em Luiz Leite de Oliveira levando-o a óbito. Participou da acusação o Promotor de Justiça, Dr. Celso Antônio Botelho de Carvalho, o qual requereu a absolvição por insuficiência de provas de participação do acusado. Atuou na defesa, os advogados, Dr. Niutom Ribeiro Chaves e Dr. Niutom Ribeiro Chaves Júnior, que sustentaram a tese de negativa de autoria, desclassificação para lesão corporal seguida de morte e exclusão das qualificadoras. Nesta data, submetido a julgamento, o Conselho de Sentença por maioria (6 X 1) não reconheceu a autoria, ficando os demais quesitos prejudicados, conforme Termo de Quesitação anexo. Em resumo, o Conselho de Sentença o absolveu da imputação que lhe fora atribuída na denúncia. Assim sendo e atendendo a decisão do Conselho de Sentença, julgo improcedente a ação penal e absolvo R. F. C. com fundamento no art. 386 inciso IV do CPP. Sem custas, por ser notoriamente pobre, não obstante ser defendido por advogado particular. Expeça-se alvará de soltura em favor do mesmo, se por outro motivo não estiver preso. Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se às comunicações necessárias e arquive-se. Dou esta por publicada em Plenário, saindo as partes intimadas. Registre-se oportunamente. Sala das sessões da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, aos dez dias do mês de março de 2006. Aluízio Pereira dos Santos Juiz Presidente do Tribunal do Júri”.

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