A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve pena de sete anos e três meses de prisão, além de multa, para Emilio Bezerra dos Santos, pela prática de três roubos com uso de arma de fogo, com a participação comparsas. Insatisfeito, o réu interpôs recurso de apelação, onde pediu absolvição por falta de provas. Requereu, ainda, a desclassificação do roubo circunstanciado por emprego de arma e concurso de pessoas para roubo simples, de forma que a pena pudesse ser reduzida para o mínimo legal, além de ser substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, doação de cesta básica, etc…).
Os magistrados da Câmara entenderam que ficou provado que no dia 5 de janeiro de 2005, Ayman Ahmad Saqur, José Augusto Umbelino e Silvano Souza Luz estavam em uma casa de câmbio, localizada na Avenida Brasil, em Balneário Camboriú, quando o réu chegou com um revólver calibre 38, rendeu todos os presentes, anunciou o assalto e mandou que todos ficassem dentro do banheiro. Ele pegou R$ 2,9 mil de Ayman, R$ 290,00 e um celular de José e R$ 510,00 e um relógio de Silvano. Além disso, o réu já foi condenado duas vezes por roubo. As vítimas reconheceram o réu como autor da ação tanto em juízo quanto na fase extrajudicial.
“Nos crimes contra o patrimônio, praticados normalmente de maneira ardilosa, sem testemunhas, as declarações coerentes da vítima apresentam extrema relevância e alto valor de prova, mormente se o acusado é reconhecido”, observou o desembargador substituto Tulio Pinheiro, relator do recurso.
Segundo os autos, as vítimas foram categóricas ao afirmar que o réu (atualmente preso e bastante conhecido pela polícia por seu envolvimento em crimes desta natureza) manteve firme a arma em sua mão, durante todo o tempo do crime, de modo que não havia como reagir. A votação foi unânime.