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Condenado sem trânsito em julgado por roubo com emprego de arma de fogo poderá apelar em liberdade

Condenado sem trânsito em julgado por roubo com emprego de arma de fogo poderá apelar em liberdade

O ministro Marco Aurélio afastou as restrições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou Wilson Rodrigues da Silva, condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão

O ministro Marco Aurélio afastou as restrições da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou Wilson Rodrigues da Silva, condenado em primeiro grau à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime de roubo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal – CP), a continuar apelando da condenação em liberdade.
A decisão foi tomada por meio de liminar no Habeas Corpus (HC) 100226. A Súmula 691 veda a concessão de liminar, quando relator de tribunal superior tiver negado igual medida, também em HC. E é justamente contra negativa de liminar do relator de HC interposto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a defesa recorreu ao STF.
Nos HCs impetrados tanto no STJ e agora no STF, a defesa se volta contra mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao negar provimento à apelação interposta pela defesa contra a condenação de primeiro grau.
Ocorre que Wilson, preso em flagrante em 13 de maio de 2007, obteve liberdade provisória do próprio TJ-SP para responder em liberdade ao processo, justamente por não coagir sua vítima ou testemunhas, não embaraçar o andamento do processo e não ser delinquente capaz de colocar em risco a tranquilidade social por força de reiteração criminosa, pressupostos estes previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPC).
Entretanto, o mesmo tribunal, ao confirmar a sentença de primeiro grau, expediu mandado de prisão. E, em resposta a um pedido de informação do ministro Marco Aurélio, afirmou que “a prisão é decorrência da confirmação, por esta Corte, da sentença condenatória de primeiro grau”.
Ademais, segundo o TJ-SP, “é cediço que tanto o recurso especial (REsp) e o recurso extraordinário (RE)”, que podem ser interpostos no STJ e no STF, “não têm, via de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a eventual interposição destes não é hábil a impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena”.
Não culpabilidade
Ao decidir, o ministro Marco Aurélio acolheu o argumento da defesa de que a jurisprudência da própria Suprema Corte é no sentido da aplicação do princípio da não culpabilidade, ou seja, de não se admitir a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar que atenda aos requisitos previstos no artigo 312 do CPP.
Para manter seu cliente em liberdade, a defesa juntou aos autos prova de não ocorrência do trânsito em julgado do processo, embora recurso de embargos de declaração tenha sido rejeitado pelo TJ-SP. No momento, segundo tal documento, o acórdão do TJ está pendente de publicação. Consultado pela segunda vez sobre a possível ocorrência de trânsito em julgado do processo, o TJ-SP não respondeu.
Diante dessa situação, o ministro Marco Aurélio decidiu: “Defiro a liminar pleiteada para que seja expedido o contramandado de prisão. Cumpram-no com as cautelas próprias, vale dizer, caso o título condenatório ainda não esteja precluso na via da recorribilidade”.
O ministro observou, também, que a liminar não implica prejuízo do HC 142724, interposto pela defesa no STJ e lá ainda em curso.

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