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Crimes contra a honra pela internet são destaques na pesquisa do STJ

Crimes contra a honra pela internet são destaques na pesquisa do STJ

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou sete entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a natureza dos crimes contra a honra praticados pela internet.

O serviço tem o objetivo de divulgar os entendimentos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

O acórdão ficou assim escrito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR MEIO DA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. TODAVIA QUANDO ESSE LUGAR É DESCONHECIDO, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DA QUERELADA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA NO PRAZO DA DEFESA. OBSERVÂNCIA DO ART. 108 DO CPP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CASSADO. RESTABELECIDA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROVIMENTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.

  1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
  2. “Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros” (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020). 3. Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação. Diante disso, deve incidir na espécie a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência ou domicílio do réu.
  3. A apresentação da exceção de incompetência, mediante peça autônoma, na mesma oportunidade em que apresentada a defesa prévia, atende perfeitamente à determinação do art. 108 do CPP, segundo o qual “a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa”. No caso dos autos, as manifestações da querelada anteriormente à apresentação da defesa prévia, quais sejam, pedido de adiamento de audiência conciliatória e discordância do pedido de justiça gratuita, em nada anteciparam as teses defensivas, as quais foram efetivamente apresentadas de forma plena, no momento oportuno da defesa prévia, em concomitância com a peça em que oposta a exceção de incompetência relativa.
  4. A incompetência relativa, como é o caso da competência territorial, se não arguida no momento oportuno, prorroga a competência do juízo. Entretanto, no caso em análise, o acórdão impugnado praticou flagrante ilegalidade ao afirmar que teria havido preclusão consumativa, porquanto o defensor da querelada apresentou a exceção de incompetência territorial concomitantemente à defesa prévia, ou seja, no prazo da defesa como determina o art. 108 do CPP.
  5. De acordo com o artigo 43, do Código de Processo Civil – CPC, aplicado subsidiariamente no caso concreto por força do artigo 3º, do CPP, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
  6. Está configurada flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que apontou extemporaneidade por preclusão consumativa inexistente na espécie, bem como fixou competência do juízo do local da residência da querelante, no caso de crime contra a honra praticado pela internet, em total desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e com as regras insculpidas no art. 70 e seguintes do CPP. 8. Ordem concedida de ofício tão somente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do recurso em sentido estrito e restabelecer integralmente a decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal de Comarca de Florianópolis que julgou procedente a exceção de incompetência oposta pela paciente determinando a remessa dos autos à Comarca de Chapecó/SC. (STJ – HC 591.218/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021)

 

Extrai-se do voto do relator:

“Quanto aos fundamentos do Tribunal a quo, primeiramente registro que não encontra amparo na jurisprudência do STJ a tese de que o Juízo de Florianópolis seria o competente por cuidar-se do local em que a querelante reside e onde teria tomado ciência das supostas ofensas. Observe-se que a Corte Estadual, mesmo conhecendo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, entendeu de direito adotar posicionamento contrário, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Com efeito, muito embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que, nos crimes praticados por meio da rede mundial de computadores, a competência é definida pelo lugar a partir de onde foi feita a conexão com a internet (CPP, art. 70) ou o local do domicílio ou residência do investigado (CPP, art. 72), tal como ponderou o Promotor de Justiça de Primeiro Grau, pensa-se que seria um contrassenso àquele que sofreu a ofensa, ainda ser penalizado com o ajuizamento da demanda no domicílio do causador do dano, especialmente em delitos desta natureza em que o acesso à rede mundial de computadores dar-se-á até mesmo em âmbito internacional, ou seja, qualquer um em qualquer local do mundo pode acessar as páginas do Youtube ou Facebook, meio pelo qual supostamente perpetraram-se os delitos de calúnia, injúria e difamação.

No ponto, extrai-se do voto vencido do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acerca do julgamento do conflito negativo de competência, em que a maioria decidiu que ‘Tratando-se de queixa-crime que imputa a prática do crime de calúnia em razão da divulgação de carta em blog, na internet, o foro para processamento e julgamento da ação é o do lugar de onde partiu a publicação do texto tido por calunioso’.

Retira-se do referido voto vencido: ‘Penso que de melhor orientação, com a devida vênia da maioria que já se formou, quanto a crime pela internet, quando não se sabe de onde foi emanado, pois pode ser enviado do computador do sujeito de qualquer lugar do Brasil ou até o exterior, já que a sede não é algo definível ex ante. É que o queixoso poderá aforar a queixa contra o seu ofensor onde lhe for mais cômodo, mais fácil ou mais interessante para ele, e, não, para o outro, que é o ofensor e que faz uma ofensa de larguíssimo espectro, alcançando todo o País, difamando, injuriando ou caluniando uma pessoa em rede nacional. Ora, e o dano que se causou não foi nacional? Então, vai ser acionado em qualquer comarca do Brasil, onde tenha alguém ferido pela sua conduta”‘(CC 97.201/RJ, Min. Celso Limongi, j. 13.04.2011, grifou-se).

No mesmo sentido, mudando o que deve ser mudado, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA PRATICADOPORWHATSAPPE FACEBOOK. ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DAPENHA.DELITO FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL ONDE A VÍTIMACONHECE DAS AMEAÇAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO.DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. 2. Segundo o art.70, primeira parte, do Código de Processo Penal, ‘A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’. 3. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas. 4. Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na Comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1º Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, ora suscitado”(Conflito de Competência n. 156284, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28-2-2018, grifou-se)”. Como se vê, o TJSC além de fundamentar o acórdão impugnado com entendimento oposto ao do STJ quanto aos crimes contra a honra praticados pela internet, invocou precedente que não guarda similitude com o caso ora em análise, porque tratava do delito de ameaça com incidência da Lei Maria da Penha. Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que os crimes contra a honra praticados por meio da internet possuem natureza formal.

A propósito, confiram-se as ementas dos seguintes os precedentes:

CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO PELA INTERNET. NATUREZA FORMAL. CONSUMAÇÃO NO LOCAL DA PUBLICAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA O CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante para o conhecimento e julgamento do feito. (CC 173.458/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 27/11/2020).

PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. SUPOSTAS OFENSAS PUBLICADAS EM SITE NA INTERNET. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE AS INFORMAÇÕES SÃO ALIMENTADAS. 1. Em recente decisão desta Terceira Seção ficou consolidado que é competente para julgamento de crimes cometidos pela internet o juízo do local onde as informações são alimentadas, sendo irrelevante o local do provedor. ‘Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sítio eletrônico (provedor)’ (CC 136.700/SP Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015). 2. A jurisprudência da Corte admite a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. A veiculação da reportagem supostamente caluniosa partiu de sítio eletrônico cujo domínio é de empresa sediada em Fortraleza/CE, o que afasta a competência dos juízos que figuram como suscitante e suscitado neste incidente. 3. Conflito conhecido para declarar competente uma das varas criminais da comarca de Fortaleza/CE, juízo estranho ao conflito. (CC 145.424/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/4/2016).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA HONRA PRATICADOS PELA INTERNET. COMPETÊNCIA. VEICULAÇÃO DO CONTEÚDO OFENSIVO. FIXAÇÃO NO LOCAL DO TITULAR DO PRÓPRIO DOMÍNIO E QUE CRIOU A HOME PAGE ONDE É ABASTECIDO SEU CONTEÚDO. 1. Tratando-se de crimes contra a honra praticados pela internet, a competência deve ser firmar de acordo com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Isso porque constituem-se crimes formais e, portanto, consumam-se no momento de sua prática, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. Assim, a simples divulgação do conteúdo supostamente ofensivo na internet já é suficiente para delimitação da competência. 2. Esse local deve ser aquele de onde efetivamente partiu a publicação do conteúdo, o que ocorre no próprio local do domínio em que se encontra a home page, porquanto é ali que o titular do domínio alimenta o seu conteúdo, independentemente do local onde se hospeda o sitio eletrônico (provedor). 3. No caso, a veiculação da reportagem que deu ensejo ao inquérito policial partiu de sítio eletrônico cujo domínio era de empresa situada no Mato Grosso, razão pela qual a competência é do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso. (CC 136.700/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/10/2015).

Na hipótese dos autos é incontroverso que não se identificou o local de onde partiram as supostas ofensas. Tal indefinição é apontada desde a inicial acusatória e também mencionada nas decisões prolatadas na instância ordinária. Destarte, torna-se impossível a aplicação da regra descrita no art. 70 do CPP, a qual determina a fixação da competência no local da consumação, por se tratar de local desconhecido. Diante disso, deve incidir, na espécie, a regra a regra subsidiária descrita no art. 72 do CPP que fixa a competência do juízo do local da residência do réu”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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