seu conteúdo no nosso portal

Delegado de polícia acusado de chacina de presos não consegue mudar localidade de julgamento

Delegado de polícia acusado de chacina de presos não consegue mudar localidade de julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993. A defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.
Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só debelado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios, para expor as denúncias contra o delegado.
Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.
O tribunal de Justiça do estado já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”.
De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Ao relembrar caso análogo, o ministro afirmou que “a comoção social em razão da gravidade do fato, bem como a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local, não justificam o desaforamento”. Por unanimidade, a Sexta Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado.
 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico