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Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar

Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV. Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinando que, no momento oportuno, o juiz avalie a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo. De acordo com o relator, no caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia reduzido a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime integralmente fechado fixado na sentença, em razão do artigo 2 da Lei n. 8.072/1990, que diz não ser possível a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.
A defesa sustenta que existe a possibilidade de progressão de regime prisional. Em um dos contrapontos, alega que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da legislação citada. Afirma também que não se pode aplicar a Lei n. 11.464/1007 no caso, já que o delito foi cometido anteriormente à sua vigência. Por fim, alegou que, por ser portador do vírus HIV, deve cumprir prisão domiciliar.
No voto, o ministro Napoleão Maia Filho reconhece que o STF julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado por crime hediondo. E reafirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que o lapso temporal previsto na citada norma somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em 2007, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Quanto à prisão domiciliar para condenados em regime fechado, o relator disse que só é possível em “situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena”.
O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.
Os ministros concederam parcialmente o habeas corpus, apenas deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.

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